TJDFT - 0703648-30.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:12
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703648-30.2023.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS ALVES DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCAS ALVES DE SOUZA contra a sentença que, na “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER” ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, julgou extinto o processo.
O Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No instante em que interpôs o recurso, o Apelante não litigava sob o pálio da justiça gratuita, na medida em que o benefício lhe foi indeferido pela decisão de ID 54923021. É certo que, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Todavia, em se cuidando de pedido formulado na fase recursal após a preclusão da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, é preciso que fique demonstrado que, posteriormente à negativa do pleito, algum evento ou circunstância específica afetou a capacidade financeira do requerente.
Na presente hipótese, o Apelante não alega qualquer alteração em sua situação econômico-financeira, trazendo como fundamento o mesmo argumento rechaçado pela decisão que indeferiu o benefício.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:51
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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16/01/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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