TJDFT - 0703617-66.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:53
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*95-21 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703617-66.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELENA PALMEIRA GUIMARAES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:22:27.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:02
Outras decisões
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10/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703617-66.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CELENA PALMEIRA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da conclusão do laudo pericial, expeça-se imediatamente requisição para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703617-66.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CELENA PALMEIRA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CELENA PALMEIRA GUIMARÃES HUDYSON SOUZA LORDES, JESSICA TEIXEIRA SOARES, JONATAS DANIEL FERREIRA DE JESUS e THAIS ANES DE LIMA ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotados na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião; que executam atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que foi realizada perícia técnica judicial em que foi constatada a exposição a agentes biológicos na unidade em que trabalham; que o estado de saúde e higiene dos socioeducandos é precário e muitos deles tem doenças preexistentes; que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011; e que as provas emprestadas anexadas demonstram a insalubridade no local de trabalho.
Ao final requerem a gratuidade de justiça, a tutela de evidência, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, desde a elaboração do primeiro laudo pericial judicial, em janeiro de 2019.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, mas indeferiu-se a tutela de evidência (ID 94044618).
O réu apresentou contestação (ID 97947911) impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e, no mérito, argumenta, em síntese, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; que a concessão do adicional depende da realização de perícia técnica e do enquadramento da atividade como insalubre, conforme definido em ato normativo do Ministério do Trabalho, além de contato habitual e permanente com agentes insalubres; que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais; que o laudo técnico produzido unilateralmente não possui valor probatório; que cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas; que a matéria já foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo sindicato em que foi afastado o uso de analogia para caracterização da insalubridade e destacado que o contato meramente eventual com menores portadores de doenças não justifica a concessão do adicional de insalubridade; que eventual condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve incidir apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial.
Com a contestação vieram documentos.
Os autores se manifestaram acerca da contestação e documento (ID 100327294) e anexaram o laudo pericial paradigma de ID 100329345.
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 100375165), apenas os autores se manifestaram requerendo a prova pericial, caso os laudos anexados se mostrem insuficientes (ID 100495245).
Foi mantida a gratuidade de justiça aos autores e acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se aos autores a correção do valor da causa (ID 102906902), tendo eles apresentado a peça de ID 104025447.
Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração (ID 104618276), os quais foram rejeitados (ID 105974147).
O réu se manifestou acerca do valor da causa e apresentou planilha de cálculos (ID 107602248).
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos dos autores (ID 108310032), o que ensejou a interposição de apelação pelos autores.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 137160247) rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça arguida pelo réu e acolheu o pedido alternativo dos autores para a realização de perícia, sendo dado parcial provimento ao recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para produção da prova pericial.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram conhecidos e desprovidos (ID 137160262).
Os autos retornaram a este juízo e, em cumprimento à decisão recursal, determinou-se a realização da prova pericial (ID 137365838).
Os autores informaram o local atualizado de trabalho (ID 144505174).
A autora Celena Palmeira Guimarães desistiu do prosseguimento da presente ação (ID 147456294), tendo sido homologada a desistência, após anuência do réu (ID 152024692).
Os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID 157437495.
Foram apresentados os laudos periciais de IDs 167515784 e 167515794, acerca dos quais as partes se manifestaram (ID 170473034 e ID 172385020).
Laudo complementar de ID 172385020, sobre o qual manifestaram-se os autores (ID 177791095).
O réu anexou parecer do assistente técnico (ID 180505131).
Manifestaram-se os autores (ID 182355674) É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que os autores requerem o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que exercem atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que os autores não comprovaram laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, os autores anexaram aos autos o laudo pericial produzido no processo nº 0704898-91.2020.8.07.0018 (ID 100329345), no qual a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, contudo, reconhece expressamente que a atividade desenvolvida não caracteriza exposição a agente insalubre e pautou sua conclusão na aplicação analógica do disposto na NR-15, anexo 14, nos seguintes termos: Do ponto de vista da interpretação restritiva do Anexo 14 da NR-15, o trabalho do autor como Agente Socioeducativo não preenche a literalidade da legislação, não caracterizando exposição a agente insalubre, uma vez que o estabelecimento do seu labor não se trata efetivamente de unidade de saúde, apesar de haver contato com material infectante; tampouco labora efetivamente dentro de galerias e tanques de esgoto, apesar de haver contato direto com resíduos fecais, não havendo exposição a agente insalubre nos termos literais da legislação.
Por outro lado, caso seja utilizada a interpretação analógica / extensiva da legislação, aplicando-a aos fatos concretos do labor do periciado, verifica-se que a revista da tubulação final do vaso sanitário, contaminada por restos de fezes, com uso de luvas de látex inapropriadas ao trabalho, gera contato direto da pele do servidor com a água do vaso sanitário e restos fecais, podendo ser equiparada em nível de exposição insalubre, do ponto de vista técnico, com o trabalho permanente em galerias e tanques de esgoto, permitindo o enquadramento técnico no item insalubridade em grau máximo.
Além disso, tendo em vista a determinação recursal de avaliação individualizada do local de trabalho de cada autor, foi realizada a perícia judicial que apresentou as seguintes conclusões: Os autores desempenham as suas atribuições do cargo de Agente socioeducativo na Unidade de Internação do Recanto da Emas (UNIRE), que se trata de unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativas, realizando a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança de jovens internados.
De acordo com as informações fornecidas, em junho a UNIRE possui um jovem com síndrome do anticorpo fosfolípide (SAF) e um jovem que tinha realizado tratamento recente para sífilis.
Diante dos dados, temos, que o contato dos autores com internos acometidos por doenças infecto-contagiante ocorre de forma intermitente e eventual na unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Assim, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
O Anexo 14 da NR-15, considera como atividades insalubres em grau máximo os trabalhos e operações em contato permanente com esgotos em galerias e tanques, bem como a coleta e industrialização de lixo urbano.
Cabe informar, que o trabalho em galerias e tanques de esgoto indicam que o operário esteja trabalhando constantemente com o esgoto concentrado, e em grandes quantidades, e tendo essa sua única atividade.
As revistas estruturais realizadas pelos autores nas instalações sanitárias têm como finalidade detectar possíveis materiais cortantes e perfuro cortantes encoberto.
Os equipamentos de proteção individual utilizados pelos autores são luvas de proteção das mãos até o punho, não sendo específicos para contato com equipamentos sanitários, esgotos e restos de lixo. (...) Ou seja, os autores ao desempenharem as suas atribuições sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado mantém contato com agentes insalubres, tais como, esgoto e fezes humanas.
Porém, verifica-se que o risco de contaminação ocorre em um nível de criticidade inferior ao estabelecido na legislação para a insalubridade máxima.
Considerando que a insalubridade para atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, conclui-se que as atividades desempenhadas pelos autores em contato diário com as instalações sanitárias sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco devem ser equiparadas com as atividades insalubres.
Diante do exposto, conclui-se que as atividades realizadas pelos autores em contato diário com fezes humanas fazem jus ao adicional de insalubridade de grau médio, no percentual de dez por cento incidentes sobre o vencimento básico.
A norma utilizada como referência em ambas as perícias reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelos autores não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas, assim como, o contato ainda que diário em atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários não caracteriza os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários.
Assim, embora a perícia tenha concluído pelo enquadramento de insalubridade em grau médio, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, pois a conclusão técnica contraria o teor do anexo 14, da NR-15, posto que as atividades desempenhadas pelos autores não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de o autor, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que os autores não preenchem os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autores, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Outras decisões
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de laudo
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:12
Indeferido o pedido de CELENA PALMEIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*95-21 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
16/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:52
Outras decisões
-
02/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2021 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CELENA PALMEIRA GUIMARAES em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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