TJDFT - 0703706-76.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703706-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: WELLYNGTON DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ADVOCACIA NEVES COSTA em desfavor de WELLYNGTON DE LIMA, tendo havido a satisfação da obrigação, isso porque, o documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
O executado concordou que o valor seja utilizado pra adimplir a obrigação.
Dessa forma, promovi a transferência do valor do débito exequendo para uma conta judicial e determinei o desbloqueio dos valores excedentes.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 190437260).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:12
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de WELLYNGTON DE LIMA - CPF: *52.***.*10-68 (REU)
-
21/05/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:43
Outras decisões
-
02/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703706-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: WELLYNGTON DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o documento de ID190252096, via e-mail.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente no ID190437260.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703706-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: WELLYNGTON DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado quanto ao bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 458,66, o executado anuiu com a penhora.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor do credor.
Com relação ao saldo devedor, ofertou proposta de acordo.
Intimo o credor para informar se anui com os termos e, discordando, que indique bens à penhora.
De toda forma, deverá indicar sua conta bancária.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:21
Outras decisões
-
06/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703706-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: WELLYNGTON DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:53
Outras decisões
-
09/11/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:58
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:40
Indeferido o pedido de WELLYNGTON DE LIMA - CPF: *52.***.*10-68 (REU)
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/12/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WELLYNGTON DE LIMA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:13
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
20/09/2022 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLYNGTON DE LIMA - CPF: *52.***.*10-68 (REU).
-
12/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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