TJDFT - 0703693-77.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GANER ATTIE, SABRYNA TOLEDO ATTIE EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte GANER ATTIE intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o documento de ID 231844309.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703693-77.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
A., S.
T.
A.
EXECUTADO: B.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente não compensou todos os valores sacados e também não os atualizou com correção monetária, gerando um excesso no valor de R$ 2.887,34 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Ainda, indicou como incontroverso o valor de R$11.309,94, valor este que depositou nos autos.
Houve autorização para o credor levantar o valor incontroverso.
Instado, o credor pugnou pela rejeição da impugnação sob o fundamento de que observou o título judicial.
Decido.
O título judicial após provimento parcial dos recursos de apelação interposto por ambas as partes estabeleceu as seguintes obrigações: a) declarar a inexistência de dívida relativa a contratação de cartão de crédito consignado por meio do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado nº ADE 53540515 e cédulas de crédito bancário 53540515, 57600591, 61333137, 64680947 b) condenar o réu a restituir na forma simples os valores descontados (consignados), a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), com correção pelo INPC e juros de mora calculados desde o desembolso, autorizado o decote dos valores recebidos pelo autor (Id 175549355 – R$ 4.082,15) . c) condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor das restituições das parcelas indevidamente debitadas (de forma simples), sendo 70% a cargo do banco réu e 30% a cargo do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a inexigibilidade. em relação a parte autora decorrente da gratuidade de justiça concedida em ID 57322501.
Analisando os cálculos do credor anexados no ID. 213344540 e na petição de ID. 213344537, verifico que observou fielmente o título judicial, descrevendo minuciosamente como chegou ao valor final R$ 14.100,10 (quatorze mil e cem reais e dez centavos).
De fato, o credor somente realizou o abatimento do valor de R$ 4.082,15, sem nenhum tipo de correção, contudo, foi a única compensação autorizada pelo título judicial, sem menção de que o valor deveria sofrer qualquer tipo de correção monetária ou com juros.
Portanto, correta a interpretação do autor que somente observou de forma literal o título judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e intimo o autor para depositar o valor remanescente de R$ 2.887,34 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos.
O valor deverá ser acrescido de multa e honorários de 10% cada, conforme art. 523, §1°, do CPC, isso porque, tem-se que a oferta de seguro garantia judicial foi prestada com a finalidade de apresentação de impugnação, não podendo ser interpretada como adimplemento voluntário e não tendo, portanto, o efeito liberatório da aplicação de eventual multa e imposição de pagamento de honorários advocatícios, previstos nos artigos 520, §2º, e o art. 523, §1º, ambos do CPC.
Nesse sentido, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2.
A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seguro garantia, que a ele se equipara, o que afasta a possibilidade de constrição direta sobre a referida apólice, revelando-se correta a decisão que determina atos constritivos sobre o patrimônio das devedoras.
Inteligência dos artigos 835 e 848 do CPC. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1000254, 20160020448073AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383 – grifo nosso) Prazo de 15 dias, sob pena de medidas constritivas de bens e valores.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:40
Deferido o pedido de GANER ATTIE - CPF: *62.***.*74-04 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GANER ATTIE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:21
Outras decisões
-
05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSIA HELENA DE MORAIS LOPES COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:31
Outras decisões
-
24/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/09/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/08/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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