TJDFT - 0703675-49.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRAZ DOS SANTOS NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703675-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ e outros Polo Passivo: ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 203444835.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de BRAZ DOS SANTOS NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BRAZ DOS SANTOS NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:00
Indeferido o pedido de VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ - CPF: *20.***.*94-10 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703675-49.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ e outros Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 176993685, a qual foi atacada por recurso inominado não conhecido pelo juízo ad quem em razão da deserção da parte requerida/recorrente (ID 186740887), que transitou em julgado (ID 186740892).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 188731147).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Deferido o pedido de VIVIANE FERREIRA LOPES DA LUZ - CPF: *20.***.*94-10 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/11/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BRAZ DOS SANTOS NUNES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BRAZ DOS SANTOS NUNES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/09/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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