TJDFT - 0703576-79.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:45
Baixa Definitiva
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20/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOESIO FERNANDES PEIXOTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DO BEM.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
FRUTOS DA COISA COMUM.
ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
SUPOSTAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE RELAÇÃO CONJUGAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O artigo 1.319 do Código Civil, prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 1.1.
O artigo 1.326 do Código Civil, por sua vez, consigna que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 2.
A homologação do divórcio, com a partilha do imóvel, constitui o condomínio estabelecido entre as partes até que seja ultimada a alienação do bem, conferindo ao condômino que não se encontra na posse do imóvel o direito de receber valor equivalente ao aluguel e proporcional à sua quota parte, conforme a média de mercado. 3.
A compensação é uma das modalidades alternativas para o adimplemento das obrigações, encontrando-se prevista no artigo 368 do Código Civil. 3.1.
A compensação promove uma dupla extinção de obrigações, de modo que as dívidas serão adimplidas até onde se compensarem, podendo tal instituto ser dividido em três modalidades, quais sejam: compensação legal, compensação convencional e compensação judicial. 4.
A compensação legal se dá de maneira automática, conforme estabelecida em lei, devendo, nesse caso, ser observado o que preceitua o art.369 do Código Civil, o qual obriga a existência de dívidas líquidas, vencíveis e bens móveis fungíveis. 4.1.
A compensação judicial é aquela determinada pelo magistrado dentro de um exame de praticidade, conveniência e equidade. 4.2.
A compensação convencional está ancorada ao princípio da autonomia privada e da liberdade negocial, de modo que os ex-cônjuges, assim como em um contrato, conseguem dispor da maneira que melhor lhes aprouver para a realização da partilha. 5.
Não havendo o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da compensação legal e da compensação judicial, assim como não havendo entre as partes acordo a ensejar a existência de compensação convencional, o pedido compensatório deve ser afastado. 6.
Eventuais dívidas contraídas pelo casal durante o relacionamento matrimonial, que não tenham sido arroladas na ação do divórcio, devem ser discutidas, se cabível, em ação própria de sobrepartilha, com o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam devidamente delimitados os direitos e obrigações de cada parte envolvida. 6.1.
Não há que se falar em compensação judicial dos aluguéis devidos pelo requerido com supostas obrigações da autora que não foram delimitadas na ação de divórcio e sequer possuem certeza, liquidez e exigibilidade. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
17/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de JOESIO FERNANDES PEIXOTO - CPF: *23.***.*52-68 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703391-80.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UNIZEN QUALIDADE DE VIDA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por iniciativa do requerente.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ao executado para contrarrazões.
Encaminhem-se, portanto, os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de mister.
Brazlândia, 6 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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