TJDFT - 0703641-90.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703641-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBER MARCELO SARDINHA EXECUTADO: SUSY CRISTINA ROSA SIMOES DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, em 02/05/2025, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 05/05/2030, eis que o título executivo é uma a sentença, que julgou condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 18:05:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RUBER MARCELO SARDINHA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RUBER MARCELO SARDINHA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703641-90.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBER MARCELO SARDINHA EXECUTADO: SUSY CRISTINA ROSA SIMOES DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:31
Outras decisões
-
25/01/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SUSY CRISTINA ROSA SIMOES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Outras decisões
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RUBER MARCELO SARDINHA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
-
02/11/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:40
Outras decisões
-
26/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:58
Outras decisões
-
21/07/2023 21:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA CREUZA FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 01:42
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA CREUZA FREITAS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SUSY CRISTINA ROSA SIMOES em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA CREUZA FREITAS em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SUSY CRISTINA ROSA SIMOES em 13/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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