TJDFT - 0023117-09.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:41
Publicado Edital em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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04/02/2023 01:12
Expedição de Edital.
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23/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/01/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2023 17:51
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO CARVALHO em 23/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:42
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:33
Recebidos os autos
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27/05/2021 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023117-09.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO JOEL DO NASCIMENTO CARVALHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da decisão de ID. 44270700 pág;20.
Nos termos do inciso XL do art. 1º da Portaria VEF nº 03, de 23 de março de 2018, fica o Exequente intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono, consoante os termos do art. 485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2021 12:27:18. PEDRO DIAS NETO Servidor Geral -
09/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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