TJDFT - 0703602-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703602-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: HILTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição id. 229411627, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703602-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS REQUERIDO: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: HILTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória e tutela de evidência para que seja determinada penhora no rosto dos autos de processo de inventário 0703636-61.20245.8.07.0020, em tramitação na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (id. 224205701), valor para garantir futura decisão final nos presentes autos O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Por fim, também para a concessão da tutela de evidência, é necessário que estejam presentes os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 311 do CPC, quais sejam: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa; prova documental suficiente dos fatos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada; prova documental suficiente do direito do autor e ausência de prova contrária capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, verifico que o autor não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência.
A prova documental apresentada não é suficiente para comprovar, de maneira clara e indiscutível, o direito alegado, existindo, portanto, dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos narrados.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência e de tutela de evidência,.
No mais, intimado a se manifestar, o requerente informou que não interesse no prosseguimento do feito em relação a requerida Jacilene (id. 226975962).
Assim, exclua-se do polo passivo da demanda a requerida JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA.
Defiro para a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Em seguida, o prazo de 02 (dois) dias úteis para a parte requerente manifestar-se acerca de eventuais documentos, pedido contraposto e preliminares.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:43
Outras decisões
-
02/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:38
Outras decisões
-
28/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HILTON JOSÉ DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito na forma do art. 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703602-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS REQUERIDO: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: HILTON JOSÉ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO A fim de dar cumprimento à decisão ID 194911558, fica a parte autora intimada a informar o CPF correto da representante do Espólio de Hilton José da Silva, Letícia Mercadante de Araújo Gois.
Prazo: 5 dias Águas Claras/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 23:10:45. -
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703602-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS REQUERIDO: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos Alvará Judicial nº. 0703636-61.2024.8.07.0020, que tramita na 1ª.
Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aguara Claras, posto que nestes autos sequer houve angularização da relação jurídica (não houve citação de todos os herdeiros.
Acrescente-se, quando ao pedido de concessão da tutela cautelar de urgência (bloqueio preventivo de crédito nos autos 0703636-61.2024.8.07.0020), o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante da opção do requerente pelo prosseguimento do feito contra o espólio de Hilton José da Silva, retifique-se o polo passivo para contar “ESPÓLIO DE HILTON JOSE DA SILVA”, representado pela sucessora citada e intimada Daniela Carvalho de Oliveira Silva e pelos demais sucessores/representantes Renato Carvalho de Oliveira Silva e Letícia Mercadante de Araújo Gois.
Mantenha-se Jacilene Silva no polo passivo.
Citem-se e intimem-se Renato Carvalho de Oliveira Silva e Letícia Mercadante de Araújo Gois, por oficial de justiça, nos endereços deduzidos ao id. 193430153, para responderem à presente ação na condição de representante do espólio de Hilton José da Silva, no praz de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:03
Outras decisões
-
16/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703602-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS REQUERIDO: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Diante do noticiado falecimento do requerido Hilton Jose da Silva, o requerente postulou a substituição do requerido falecido pelo espólio que o representa, pugnando pela citação dos sucessores Renato e Daniella.
Ocorre que o espólio deve ser representado por todos os sucessores e, nesse contexto, deixou o requerente de pleitear a inclusão da viúva do requerido, sra.
Letícia Mercadante de Araújo Góis (vide certidão de óbito inserida no id. 172718941), contrariando o disposto no art. 313, II, do CPC.
Desse modo, a fim de evitar futura e eventual alegação de nulidade, intime-se o requerente para informar se pretende prosseguir com o feito em relação ao espólio de Hilton Jose da Silva (representado por todos os seus sucessores), ou para incluir neste processo, na condição de sucessora e representante do espólio, Letícia Mercadante de Araújo Góis, declinando sua qualificação completa, notadamente o endereço para citação.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Deferido o pedido de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS - CPF: *55.***.*59-62 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 11:33
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:03
Outras decisões
-
20/10/2023 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:50
Outras decisões
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:26
Outras decisões
-
21/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:39
Outras decisões
-
18/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:29
Outras decisões
-
24/07/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:39
Outras decisões
-
13/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:13
Outras decisões
-
30/06/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
13/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703619-16.2023.8.07.0002
Fernando Sousa Dias
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 20:01
Processo nº 0703574-64.2023.8.07.0017
Marcio Lopo dos Reis
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Advogado: Miqueias Lopo de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:47
Processo nº 0703572-42.2023.8.07.0002
Lis Celma Luiz Arantes
Julia da Costa Ataides
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 22:32
Processo nº 0703587-53.2019.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Cesar Alfonso Acevedo Moreira
Advogado: Elezene Geralda Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 13:30
Processo nº 0703619-92.2018.8.07.0001
Otavio Bento Souza Silva
Otavio Bento Souza Silva
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 16:53