TJDFT - 0703602-23.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:08
Conhecido o recurso de HILTON JOSE DA SILVA - CPF: *25.***.*44-68 (ESPÓLIO DE) e provido em parte
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10/09/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/07/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:23
Processo Reativado
-
25/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILTON JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95.
O juízo a quo entendeu que a não indicação de endereço válido dos réus e a impossibilidade de localizá-los nos endereços constantes dos autos implica no reconhecimento da inadequação do procedimento dos juizados especiais na espécie e na falta de citação dos sucessores no prazo legal (Lei n. 9.099/95, art. 51, II e IV).
Narra a inicial que o autor, ora recorrente, sofreu danos em seu veículo devido a acidente de trânsito causado pela primeira recorrida (condutora do veículo), tendo ajuizado ação em desfavor desta e do proprietário do veículo.
Segundo consta nos autos, o feito foi sentenciado pela primeira vez (ID 62549779), contudo, a sentença foi anulada ante o reconhecimento da nulidade da citação da primeira recorrida (ID 62549809).
Retomada a marcha processual, a primeira recorrida (condutora do veículo) apresentou contestação.
Em razão da notícia do falecimento do proprietário do veículo e do interesse do recorrente em manter o espólio no polo passivo (ID 62549862), foi determinada a citação dos demais sucessores/herdeiros, por oficial de justiça (ID 62549863). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que já havia uma sentença em desfavor da 1ª recorrida e uma das sucessoras havia sido citada e apresentou contestação, estando o feito, portanto, apto para julgamento, independente da não localização dos demais sucessores.
Sustenta que não houve qualquer desistência, negligência ou inércia por parte do recorrente para uma sentença sem julgamento do mérito.
Aponta que o normativo indicado no dispositivo da sentença, qual seja, art. 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95, não se coaduna com os fatos expostos nos autos.
Aduz que a citação, principalmente de um dos herdeiros furtivos, está em processo e é plenamente legal, tendo em vista ter sido recebida pelos zeladores do prédio onde reside, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC.
Ressalta que a citação da viúva foi recebida pelo porteiro e é igualmente válida.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito do recorrente ou, alternativamente, retornar os autos à primeira instância para reconhecer a revelia em desfavor de um sucessores e da viúva meeira, condenando-os, assim como os demais, no pagamento pelos danos materiais indicados na inicial. 4.
Em contrarrazões, a terceira recorrida (sucessora) defende que a primeira sentença foi anulada por defeito na citação da primeira recorrida.
Afirma, quanto à citação do segundo recorrido (sucessor), que na data que o porteiro recebeu a e-carta (14/5/2024), o recorrido estava internado em uma clínica particular e já havia devolvido o apartamento ao locador em março de 2024, antes do envio da carta.
Aponta, quanto à citação da viúva, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado - REsp 2.069.123/SP (2023/0143738-6), reconheceu a relatividade da presunção de validade da citação entregue ao porteiro de condomínio edilício, mesmo que sem ressalvas, afastando o entendimento que defendia a natureza absoluta desta modalidade de citação.
Informa que no dia 28/6/2024 a primeira recorrida faleceu, conforme certidão de óbito anexa.
Por fim, argumenta que o recorrente não realizou as diligências necessárias quando do falecimento do proprietário do veículo, sendo correta a extinção do feito. 5.
Na hipótese dos autos, observo que o recorrente optou por incluir os sucessores do recorrido falecido no polo passivo da demanda e que, apesar das tentativas de citação em endereços diversos, a diligência não se efetivou porque os recorridos não foram localizados.
Verifico que na decisão de ID 62549863, o juízo a quo determinou a citação de um dos sucessores e da viúva meeira por oficial de justiça.
Expedidos os mandados de citação, estes foram remetidos via e-carta, os quais foram recebidos por terceiros (ID 62549870 e 62549871), em inobservância à determinação judicial para que fosse feita por oficial de justiça.
O documento de ID 62549872 certifica que transcorreu in albis o prazo para as partes requeridas cumprirem a decisão de ID 62549863, ou seja, responderem à presente ação no prazo de 15 dias.
Observo também que não houve inércia por parte do recorrente.
Em seguida, os autos foram conclusos e a sentença foi proferida.
Nota-se, portanto, dois equívocos no presente caso: i) os mandados de citação não foram cumpridos por oficial de justiça, conforme determinado; ii) não foi aberto prazo para o recorrente se manifestar ou requerer diligências antes do feito ser sentenciado.
Dessa forma, entendo que foi prematura a extinção do processo sem julgamento do mérito, razão pela qual a sentença deve ser anulada e determinado o prosseguimento do feito, abrindo-se prazo para o recorrente apresentar novos endereços ou requerer o que entender de direito. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de DOUGLAS VINICIUS RODRIGUES SILVA PAIS - CPF: *55.***.*59-62 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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