TJDFT - 0703567-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703567-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 208440667), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 218403753 e ID 225021161), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 225021161, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 976,43 (novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162219 (ID 218403753), para Agência 3380-4, Conta corrente nº 115.715-9, Banco do Brasil, CNPJ: 19.***.***/0001-33 – sendo este último a chave PIX.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703567-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 194853553 e ID 194857479), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 206564484 e ID 205802190), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 205802190, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 8.711,40 (oito mil, setecentos e onze reais e quarenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162219 (ID 206564484), em favor do CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO, banco BRB, agência 024, conta 1009839.
Chave PIX: *19.***.*95-07 e 2 - R$ 757,52 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162219 (ID 206564484), para Agência 3380-4, Conta corrente nº 115.7159, Banco do Brasil, CNPJ: 19.***.***/0001-33 – sendo este último a chave PIX.
Concedo à perita o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários para a transferência dos honorários periciais.
Fornecido os dados, expeça-se alvará do valor de R$ 1.431,60 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162219 (ID 206564484), em favor de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO.
Expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 184068936.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:41
Outras decisões
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13/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 07:46
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703567-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi recebido o cumprimento de sentença (ID 184068936), mas o réu não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a juntada de documentos (ID 189637993), entre os quais há indicação de excesso de execução e informação do valor que entende devido, sendo que o autor concordou com o valor indicado (ID 192793982).
O réu não observou a norma do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja juntada de documento não supre a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, a peça de ID 189637993 não pode ser admitida como impugnação.
Portanto, tem-se que não foi apresentada impugnação.
Todavia, o autor concordou com o valor indicado pelo réu e como se trata de direito disponível, a requisição de pagamento será expedida por esse valor, mas não haverá fixação de sucumbência, mesmo tendo ocorrido o irrisório excesso de R$ 208,12 (duzentos e oito reais e doze centavos), porque o réu não apresentou impugnação e não elaborou nenhuma peça processual.
Assim, expeça-se requisição de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 184068936 pelo valor indicado no documento de ID 189637994.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:52
Outras decisões
-
11/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703567-40.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 189637993.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:00:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703567-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 121189799, pelo valor indicado na planilha de ID 183944631.
A sentença de ID 121189799 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, o que faço nesse momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação.
Ressalto que a referida sentença condeno as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para o réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se o advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF sob o nº 34.163, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor- RPV em favor do autor, com reserva de 8% (oito por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 93462072) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez em relação aos honorários advocatícios.
Decorrido o prazo do réu concedido na certidão de ID 178935905, expeça-se a RPV em favor da perita.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:56
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:32
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *58.***.*45-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 22:16
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:21
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:05
Juntada de Petição de laudo
-
29/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE CASTRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:53
Outras decisões
-
11/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:50
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2021 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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