TJDFT - 0703523-21.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703523-21.2021.8.07.0018 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente ao coeficiente de 30% (trinta por cento). 2.
Na situação concreta em exame a recorrente era servidora pública do Distrito Federal e recebia remuneração mensal bruta no montante de R$ 12.028.82 (doze mil, vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). 2.1.
A partir do exame dos recibos de pagamento observa-se que a demandante recebia remuneração líquida no montante de R$ 5.867,07 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos). 2.2.
Ocorre que aos 30 de março de 2021 foi declarada a perda da função pública exercida pela autora, por meio de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual a demandante alega encontrar-se desempregada. 2.3.
Aduz, no entanto, que recebe a prestação de alimentos mensais por meio de sua conta bancária, no montante de R$ 2.565,17 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos. 2.4.
Ocorre que instituições financeiras efetuam descontos diretamente em conta corrente, o que compromete integralmente o saldo líquido depositado. 3.
A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.1.
Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 4.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Defende que o decisum objurgado teria aplicado o Tema 1.085 do STJ de maneira equivocada.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 05:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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