TJDFT - 0703387-26.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dever de reparação assenta-se na responsabilidade civil subjetiva, como preceituam os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo automotores particulares. 2.
No caso, a prova coligida aos autos demonstrou que a colisão ocorreu por culpa do réu, que realizou o deslocamento lateral entre as faixas de rolamento sem a devida cautela e sem se atentar para a preferência da suplicante que seguia na terceira faixa via, conforme preceituam os artigos, 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao apelante. 3.
Comprovado o dano material, deve ser mantido valor de indenização fixado em sentença, condizente com os gastos efetivamente suportados pelos autores com o reparo do automóvel. 4.
O dano moral é aquele que malfere os atributos da personalidade, compreendendo a vida, saúde, honra, nome e imagem.
E pode decorrer sofrimento físico ou psicológico causado pelo ato ilícito. 5.
Com mais razão, sua repercussão no direito civil, porque irrefutável a existência do ato ilícito e sua repercussão na incolumidade física da vítima. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR - CPF: *59.***.*41-32 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de ALUIZIO FERNANDO ALVES MANSUR - CPF: *59.***.*41-32 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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