TJDFT - 0703405-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO REU: MARIA GERACINA LEITE LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte requerida.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO REU: MARIA GERACINA LEITE LANDIM SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 183911177, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO REU: MARIA GERACINA LEITE LANDIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de antecipação de tutela e perdas e danos, proposta por ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO em desfavor de MARIA GERACINA LEITE LANDIM, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que celebrou compromisso particular de compra e venda com a parte ré e com o seu então cônjuge, Manoel Caetano de Araújo, em 17/06/2021, cujo objeto é o imóvel situado no Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF, matriculado no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta capital sob nº 6.226.
O valor ajustado foi o de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: sinal de R$10.000,00 (dez mil reais), 01 (uma) parcela de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) e 01 (uma) última de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), esta a ser paga em 31/08/2021.
Afirma que Manoel Caetano Araújo faleceu em 19/07/2021 e, em virtude de tal fato, não foi possível, à época, outorgar a transferência da escritura e realizar o pagamento do valor pendente.
Aduz, ainda, que adjudicou o imóvel em comento nos autos do processo de arrolamento sumário n.º 0703646-40.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo, bem como realizou, em referidos autos, o pagamento do valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); contudo, o imóvel encontra-se ocupado pela ré.
Sustenta que, após registrar o bem em seu nome, encaminhou notificação extrajudicial à requerida, para que o desocupasse, tendo esta se quedado inerte.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel situado no Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como a condenação da promovida ao pagamento de valores a) a título de perdas e danos, correspondente ao que poderia estar lucrando caso o bem estivesse alugado, a contar de 22/03/2023, no valor mensal mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), b) do IPTU/ TLP, que soma R$ 1.416,86 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), e c) de eventuais taxas de energia, água e outros débitos pertencentes ao imóvel e referentes ao período em que a ré esteve na posse.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs. 165298429 a 165301703.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID. 165301704.
A decisão de ID. 25613125 deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a imissão na posse do autor na unidade imobiliária.
Embora frustrado o cumprimento do mandado de citação, a parte ré compareceu neste Juízo, em 04/08/2023, e realizou o depósito das chaves do bem.
Apresentou contestação no ID. 172012505 e documentos nos IDs. 172012506 a 172012508.
Defende a ré, em síntese: a) a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, em razão do Juízo ter sido levado a erro pelo requerente; b) que é regular proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado no Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF, conforme consta na sentença que decretou o divórcio consensual; c) que o alvará de transferência da propriedade do imóvel foi concedido em processo no qual não figura como parte; e d) que não recebeu o valor integral pactuado pela venda do imóvel, restando pendente o valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), com vencimento em 31/08/2021.
Réplica no ID. 174960043.
Partes devidamente intimadas para especificar provas no ID. 175524281.
Petição e documentos apresentados pelo autor (IDs. 177647865 e 177647867).
Manifestação em contraditório no ID. 177647867.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Da imissão na posse A ação de imissão na posse é demanda petitória que pode ser manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste a entregá-la.
Assim, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza da posse jurídica ou de direito, possa dispor também da posse de fato da coisa adquirida, não tendo ainda logrado êxito em obter.
Consignada essa premissa, pretende o autor a imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial, bem como indenização pelos prejuízos suportados.
Com efeito, cabe à parte requerente comprovar a titularidade de domínio, a individualização do bem e a posse injusta da parte adversa, tendo o autor se desincumbido de tal ônus, motivo pelo qual acolho as suas razões.
Compulsando os autos, verifico que o compromisso de compra e venda do imóvel Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF foi celebrado (ID. 165298436), de fato, entre o autor, a parte ré e o falecido marido desta, Manoel Caetano de Araújo, tendo sido ajustado o valor de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
Resta incontroverso que o importe do sinal e da 1ª parcela foram adimplidos, somando R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Destaco que, pelos comprovantes colacionados no ID. 165298437, a beneficiária da(o) transferência/ depósito foi a própria parte promovida.
Outrossim, é necessário observar que a adjudicação do bem cerne desta demanda já foi discutida nos autos n.º 0703646-40.2021.8.07.0011 - que também tramitam neste Juízo -, tendo sido deferido o pedido, com o depósito judicial de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) realizado pelo autor.
Naqueles autos, ainda foi expedido alvará de autorização de transferência, levado ao conhecimento do Cartório competente (ID. 165298444), de modo que não é de se questionar a legitimidade do direito à posse direta do bem pelo requerente.
Com efeito, caberia à parte promovida, se houvesse interesse em desconstituir a decisão que concedeu a adjudicação do imóvel, insurgir-se contra ela da forma cabível nos autos n.º 0703646-40.2021.8.07.0011 ou em autos apartados, inclusive alegando ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Mas assim não o fez.
Ainda, sobre o valor já pago pelo autor naquele processo, a promovida pode requerer o que entender de direito e/ou pleitear perdas e danos de quem entenda devido.
Portanto, até o momento, a decisão judicial prolatada no processo n.º 0703646-40.2021.8.07.0011 permanece incólume, de modo que é legítima a adjudicação do bem pelo autor.
Nesse sentido, o art. 1228 do Código Civil é claro ao prescrever que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Por essa razão, defiro o pedido autoral de imissão na posse do imóvel situado no Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF, matriculado no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta capital sob nº 6.226.
Dos danos materiais Reconhecido o direito à imissão na posse ao autor, passo à análise do pedido autoral de reembolso dos valores pagos a título de IPTU/ TLP e das faturas de energia elétrica, água e outros débitos pertencentes ao imóvel.
Conforme tabela apresentada na réplica (ID. 174960043) e os documentos colacionados nos IDs. 165301697, 165301698, 165301700 e 176340469, não impugnados pela requerida, o autor demonstra a existência dos débitos aduzidos, bem como que são referentes ao período em que o imóvel se encontrava na posse da ré.
Referidas despesas totalizam o montante de R$1.820,32 (mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos), assim discriminado: R$1.416,86 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) referentes ao IPTU/ TLP e R$403,46 (quatrocentos e três reais e quarenta e seis centavos) da CAESB.
Assim, procedente o pedido inicial para condenar a promovida ao pagamento referente às despesas supracitadas.
Passando à análise do pedido de indenização por perdas e danos, merece ser destacado que, conforme dos autos consta, a adjudicação do bem pelo autor foi realizada em 22/02/2023, por autorização judicial expedida nos autos n.º 0703646-40.2021.8.07.0011, no qual a ré foi excluída do polo passivo.
Não obstante, a requerida teve ciência de tal situação por meio da notificação extrajudicial que lhe foi enviada (IDs. 165301695 e 165301696), com recebimento e assinatura datados de 17/05/2023, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária.
Dessa forma, a teor do art. 1.202 o Código Civil, a posse da parte ré pode ser considerada de má-fé desde a notificação extrajudicial, por se tratar de circunstância que, de forma inequívoca, “o possuidor não ignora que possui indevidamente”.
Outrossim, da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil, extrai-se o entendimento de que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
O art. 1.216, por sua vez, prescreve que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos deixados de perceber por sua culpa, desde o momento em que se constituiu a má-fé.
Dessa forma, entendo cabível a condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a alugueres, com termo inicial em 02/06/2023 (data do término do prazo concedido, na notificação extrajudicial, para desocupação voluntária) e termo final em 24/08/2023 (data do depósito das chaves em Juízo).
No tocante ao quantum da indenização, verifico que o autor aponta como referência alguns valores de locação na região onde se encontra o imóvel (IDs. 165301702 e 165301703).
Os referidos valores não foram impugnados de forma específica pela requerida e, à luz das regras da experiência comum e de acordo com a prática comercial habitual, tenho que correspondem à prática de mercado.
Nessa esteira, arbitro os alugueis no importe da menor avaliação acostada, isto é, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR a imissão do autor na posse da unidade imobiliária Lote número 09 do Bloco 1.145, Setor Avenida Central Residencial, Núcleo Bandeirante-DF; b) CONDENAR o réu ao pagamento, ao autor, de indenização por perdas e danos em forma de alugueres, com termo inicial em 02/06/2023 e termo final em 24/08/2023, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% no último dia de cada mês, desde 2.6.2023; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, ao autor, do valor referente aos débitos do IPTU/ TLP (2022/2023) e da CAESB, que somam R$1.820,32 (mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
Sobre o importe apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado definitivo de imissão na posse, acaso não tenha sido cumprido o mandado expedido em sede de antecipação de tutela e, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:02
Outras decisões
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA GERACINA LEITE LANDIM em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:12
Outras decisões
-
24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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