TJDFT - 0703391-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACESSO À ACADEMIA BLOQUEADO.
PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando demonstrado que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para dirimir a questão jurídica, sendo desnecessária a produção da prova requerida.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso, o consumidor expõe que foi aluno da academia de musculação da ré, e que o seu acesso foi negado por falta de pagamento, tendo que aguardar por mais de 1h30 (uma hora e trinta minutos) para que a situação fosse resolvida, apesar do consumidor ter oferecido o pagamento do valor em aberto em dinheiro, uma vez que não possuía cartão de crédito com limite disponível, situação que alega ter causado vexame e sofrimento, devendo ser indenizado por danos morais. 3.
Ainda que se entenda por indevido o bloqueio de acesso do consumidor à academia, o qual segundo relata, demorou mais de 1h30 (uma hora e trinta minutas) até que a questão fosse finalmente solucionada, não se justifica a reparação pecuniária pelos danos morais em relação aos fatos narrados. 4.
As consequências derivadas da demora na resolução da situação de inadimplemento do apelante, conquanto tenha tomado mais de uma hora do consumidor, caracterizam-se como simples transtornos e aborrecimentos cotidianos, não podendo, contudo, serem configuradas em ofensa à honra, dignidade, bom nome ou decoro do consumidor. 5.
Nota-se que o consumidor não expõe qualquer situação de cobrança vexatória, ofensa ou maus tratos no atendimento, venda agressiva dos produtos ou ausência de informação adequada, apenas relata que aguardou quase 1h30 na recepção da academia até que a situação fosse resolvida. 6.
Se não experimentou constrangimentos ou humilhações, inexorável que os fatos narrados não se revelam como configuradores de indenização por dano moral, visto que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, não se justificando o dever de indenizar. 7.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 8.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
16/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACADEMIA STMR LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ACADEMIA STMR LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703391-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA BORGES REQUERIDO: ACADEMIA STMR LTDA DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:00
Outras decisões
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703391-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA BORGES REQUERIDO: ACADEMIA STMR LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual (ID 176520398), observando-se o disposto no art. 105, § 3º, e art. 75, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:17
Outras decisões
-
12/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:52
Outras decisões
-
24/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ALMEIDA BORGES - CPF: *22.***.*22-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/04/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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