TJDFT - 0703504-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703504-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703504-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE CONCEICAO DE ARAUJO RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II RECONVINDO: DULCE CONCEICAO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DULCE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBAIXADOR II, objetivando compelir o réu a se abster de trocar as janelas de sua unidade autônoma, sob o argumento de que as instalações preexistentes não destoam da harmonia arquitetônica do edifício e foram previamente aprovadas pelo síndico à época da instalação.
A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o condomínio réu se abstivesse de realizar a referida troca, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, decisão contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual restou desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que negou a medida liminar pleiteada.
O Tribunal de Justiça, em seu julgamento, enfatizou a soberania das decisões tomadas em Assembleia Condominial, as quais somente podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria assembleia ou por decisão judicial em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada em sede de cognição sumária.
Adicionalmente, o acórdão destacou que a eventual violação do regimento condominial por alguns condôminos não legitima o descumprimento das normas pelos demais, sendo inaplicável o princípio da isonomia para justificar condutas ilícitas ou liberar indivíduos das sanções previstas nas normas internas do condomínio.
Citado, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBAIXADOR II apresentou Contestação com Reconvenção, arguindo que a alteração das janelas realizada pela autora ocorreu em desacordo com o padrão original e sem autorização da assembleia geral, violando a Convenção do Condomínio e as disposições legais pertinentes.
Em sede reconvencional, o réu requereu que a autora fosse compelida a permitir a troca das janelas de sua unidade, adequando-as ao padrão estabelecido, com fixação de multa diária em caso de recusa e responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do atraso na obra.
A autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido reconvencional, sob alegação de que a modificação das janelas foi necessária, previamente comunicada e não causou prejuízo à estética do edifício, que já apresentava outras alterações.
Após a regularização do pedido reconvencional, o réu apresentou Réplica à Contestação da Reconvenção, reafirmando a necessidade de observância das normas condominiais e da decisão assemblear que deliberou pela padronização das janelas, visando a harmonia arquitetônica do edifício.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestando ambas o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora, este Juízo declarou o processo saneado, reconhecendo a suficiência das provas documentais acostadas aos autos para a análise das questões de direito controvertidas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito da Ação de Obrigação de Não Fazer, a pretensão autoral não merece prosperar.
A controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da autora em permitir a substituição das janelas de sua unidade autônoma, as quais foram alteradas em momento pretérito sem a devida autorização assemblear, em face de deliberação condominial posterior que visa a padronização das fachadas do edifício.
O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto e encontra limitações, especialmente em regime condominial, onde a convivência harmônica e o interesse coletivo prevalecem sobre as vontades individuais, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua função social.
No âmbito dos condomínios edilícios, a legislação e as normas internas, como a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, estabelecem regras que vinculam todos os condôminos, visando a preservação da estética, segurança e valorização do imóvel como um todo.
O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil é claro ao dispor que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
Tal disposição visa a manutenção da unidade arquitetônica do edifício, sendo certo que qualquer modificação que venha a comprometer essa unidade necessita de aprovação da assembleia geral dos condôminos, conforme estabelece a legislação e, no caso em tela, a própria Convenção do Condomínio do Edifício Embaixador II, em seu artigo 37, que submete todos os ocupantes do edifício às suas disposições e condiciona sua modificação ao voto de dois terços dos proprietários presentes em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora procedeu à alteração das janelas de sua unidade no ano de 2011.
Contudo, não há nos autos documento comprobatório da anuência da assembleia geral para tal modificação.
O e-mail trocado com o síndico da época demonstra apenas uma tratativa pontual com a administração, a qual não se equipara à necessária aprovação da assembleia geral para a alteração da fachada, elemento comum do edifício.
Posteriormente, em assembleia geral extraordinária, os condôminos deliberaram pela realização de reforma na fachada do edifício, optando pela padronização das janelas, com a obrigação de retorno ao padrão original para as unidades que já haviam realizado alterações.
Essa decisão assemblear, tomada pela maioria dos condôminos, é soberana e vincula a todos, inclusive a autora, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria e salientado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
A alegação de que a modificação realizada pela autora seria imperceptível ou não causaria prejuízo à estética do edifício não se sustenta diante da deliberação coletiva que, no exercício do poder normativo condominial, decidiu pela uniformidade como forma de preservar a harmonia visual do conjunto.
Além disso, as fotos juntadas, especialmente do Id 161761031 e demais, não condizem com a alegação da autora.
A tese de que o condomínio já apresentaria outras alterações na fachada não socorre a autora, conforme bem pontuou o Tribunal de Justiça no julgamento do agravo, pois a eventual omissão do condomínio em relação a outras irregularidades não confere à autora o direito de descumprir as normas existentes.
O princípio da isonomia não pode ser invocado para legitimar condutas contrárias ao regulamento condominial.
Dessa forma, diante da clara disposição legal e normativa, bem como da soberana decisão da assembleia geral dos condôminos, a pretensão da autora de obstar a troca das janelas de sua unidade não encontra amparo jurídico.
No que concerne à Reconvenção apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBAIXADOR II, o pedido merece acolhimento.
Demonstrada a validade da decisão assemblear que determinou a padronização das janelas, e constatado que a unidade da autora não se adequa ao padrão estabelecido, Id 161761031, impõe-se à reconvinda a obrigação de permitir a realização da troca das janelas, conforme deliberado pela maioria dos condôminos.
A decisão da assembleia geral representa a vontade coletiva dos proprietários, exercida dentro dos limites legais e convencionais, e visa o interesse comum de preservar a estética e a valorização do edifício.
A recusa da reconvinda em cumprir tal deliberação configura descumprimento de seus deveres como condômina, conforme previsto no artigo 1.336, inciso III, do Código Civil e nas normas internas do condomínio.
Assim, deve a reconvinda permitir o acesso da empresa contratada à sua unidade para que se proceda à substituição das janelas, em consonância com o padrão arquitetônico definido em assembleia.
A fixação de multa diária para o caso de descumprimento desta ordem judicial é medida que se impõe, com o objetivo de assegurar a efetividade da presente decisão e compelir a reconvinda ao cumprimento da obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DULCE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBAIXADOR II.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção para determinar que DULCE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO permita a imediata troca das janelas de sua unidade autônoma (apartamento nº 112) pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBAIXADOR II ou pela empresa por ele contratada, de modo a adequá-las ao padrão estabelecido na assembleia geral dos condôminos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), por enquanto.
Condeno a parte autora e reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 2 x 20 URH (vinte Unidades de Referência de Honorários), totalizando 40 URH, vigentes hoje na tabela da OAB DF, em favor do(a) advogado(a) da parte ré e reconvinte, considerando o diminuto valor da causa tanto na ação principal quanto na reconvenção e o trabalho realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DULCE CONCEICAO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DULCE CONCEICAO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DULCE CONCEICAO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DULCE CONCEICAO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703504-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE CONCEICAO DE ARAUJO RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II RECONVINDO: DULCE CONCEICAO DE ARAUJO DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 190567543; ID: 190568270).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de setembro de 2024 12:10:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBAIXADOR II - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (RECONVINTE).
-
09/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 23:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 22:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 22:48
Outras decisões
-
27/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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