TJDFT - 0703403-19.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:11
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE.
DEFERIDA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial que visava, entre outros pedidos, a condenação do BANCO PAN S.A a dano moral, todavia, esse pedido foi julgado improcedente.
O recorrente suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o lançamento indevido de restrição de alienação fiduciária no carro se deu em 17/03/2022, retirado voluntariamente em 09/02/2023, mas reinserido em 10/02/2023 e que ainda ativo.
Aduz que a conduta da recorrida ultrapassa o razoável e que atinge o direito a ter o bem adquirido livre e desimpedido.
Afirma que em que pese haver decisão judicial determinando a retirada do gravame até o tempo da interposição do recurso a baixa não tinha ocorrido.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja o requerido/recorrido condenado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorrente da falha na prestação dos serviços. 2- Recurso próprio, tempestivo.
Sem preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora é deferida, consoante a comprovação de hipossuficiência acostada aos autos (IDs 53177020, 53177019).
Foram apresentadas contrarrazões no ID 53177029 em que o recorrido alega preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. 3 - Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, considerando que o recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4- O cerne da questão consiste na análise quanto ao cabimento ou não da fixação de indenização por danos morais. 5 - Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6 - Dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN N. 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
Contudo, ainda que tenha restado incontroverso nos autos que o recorrido não cumpriu sua obrigação, nos termos da citada resolução, a demora na baixa do gravame isoladamente não legitima a reparação por dano moral.
Tal entendimento foi firmado no STJ, consolidado no Tema Repetitivo n. 1078: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Somente será devida indenização por dano moral quando comprovado o real prejuízo ou transtornos que transbordem o mero aborrecimento e atinjam a honra e dignidade do consumidor.
Precedentes: (Acórdão 1647509, 07079246520228070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7- O requerente não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido qualquer prejuízo.
Limitou-se a afirmar que sofreu dano moral pelo fato de ter sido impossibilitado de proceder à transferência do veículo em razão do lançamento indevido de restrição. 8- O atraso na baixa do gravame isoladamente não é capaz de macular a imagem ou honra do requerente.
Não é necessária a reparação de danos morais, pois a situação suportada não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos. 9 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro. 10 - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:11
Conhecido o recurso de DAVIDSON RUIZ FRAGA - CPF: *90.***.*92-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de memoriais
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25/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/11/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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