TJDFT - 0711376-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
7.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.
Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem condenação em honorários. 9.
Cumprido o acima disposto, proceda-se quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 10.
Promova a Secretaria, antes, o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189, caput, do CPC, conforme determinado no item 2, da decisão precedente (Num. 164209877 - Pág. 1/3). 11.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ceilândia, DF, 10 de outubro de 2023 19:21:15.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711376-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: C.
M.
D.
S.
INVENTARIADO(A): J.
L.
D.
S.
CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:53:40.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
21/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Anote-se prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a presença de herdeiros com idade superior a 60 anos, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC e promova o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189, caput, do CPC. 3.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido José Lourenço da Silva e nomeio inventariante Célia Maria da Silva, qualificada na inicial (Num. 155538953 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada do falecido, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 04/07/1997, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidão de nascimento ou casamento da inventariante atualizada (expedida nos últimos 90 dias); 4.c) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando os estados civis; 4.d) Certidões negativas de Tributos Federais em nome do falecido; 4.e) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal (cíveis e criminais), Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.g) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome do falecido; 4.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel pertencente ao espólio, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis. 5.
Deverá a inventariante, na mesma oportunidade: 5.a) esclarecer se foi promovido o inventário do espólio de Rosa Fernandes da Silva, cônjuge do autor da herança, falecida em 30/11/2003 (Num. 155538963 – Pág. 1), devendo, se o caso, indexar aos autos cópia da petição inicial, respectiva sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha; 5.b) esclarecer se a herdeira pós-morta Maria de Fátima da Silva deixou outros bens a inventariar, além do quinhão a que faz jus na sucessão de seu genitor, eis que constou em sua certidão de óbito que ela deixou bens a inventariar (Num. 155560699 - Pág. 1), esclarecendo se já foi promovida a respectiva abertura de inventário, se o caso; 5.c) esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/68.273 - 155606905 – Pág. 1), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação; 5.d) esclarecer qual ou quais herdeiros pretendem renunciar a respectiva cota parte em favor das herdeiras Rozilda Maria da Silva e Célia Maria da Silva.
Esclareço ao(s) suposto(s) renunciante(s) que a respectiva cessão deverá, se o caso, ser formalizada por termo nos autos ou por escritura pública, conforme art. 80, inciso II, do Código Civil, porque o direito à sucessão aberta é tratado como bem imóvel pela Lei, havendo também incidência de imposto sobre doação. 6.
Feitos os devidos ajustes, deverá a inventariante promover a inclusão de todos os herdeiros que concordam com o presente feito no polo ativo, promovendo a devida regularização processual (também dos cônjuges dos herdeiros casados, se o caso), inclusive com a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) de todos ou, do contrário, incluir no polo passivo todos os herdeiros que não concordam com a presente partilha, qualificando-os e endereçando-os de maneira completa, bem assim, promovendo a devida citação. 7.
Por fim, deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) recolher(em) as custas iniciais ou comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), inclusive acompanhado()s da(s) respectiva(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 8.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de julho de 2023 15:32:48.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 17:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:26
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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