TJDFT - 0703524-53.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703524-53.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Multa de 10% (9166) AUTOR: H.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SANTOS CAMPOS, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA EXEQUENTE: REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer o pagamento da indenização relativa aos honorários médicos, aos danos morais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios.
O exequente se manifestou nos autos ID 17699953, requerendo a incidência da multa e fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 523 do CPC, bem como o início dos atos executórios em desfavor da parte executada.
O cumprimento foi recebido e determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 193692502.
A executada requereu a juntada dos comprovantes de pagamento, conforme documentos de Ids. 196392075 e 196392076.
A parte exequente informou que resta pendente um saldo devedor de R$ 2.478,21 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199003831), informando que o saldo devedor seria de apenas R$ 1.324,94 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) relativo a correção monetária das despesas a serem reembolsadas, requerendo o prazo de 10 (dez) dias para a realização do pagamento.
Intimado, o exequente reafirmou os cálculos já apresentados e informou que o valor remanescente dos juros e correção monetária incidentes sobre o débito já atualizados são de R$ 3.033,31 (três mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), já incluídos os encargos pelo não pagamento espontâneo da obrigação.
A parte executada apresentou comprovante judicial relativo ao pagamento em garantia (ID 202744472).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante art. 525 do CPC, o prazo para impugnação começa a correr a partir do término do prazo para pagamento espontâneo do débito previsto no art. 523 do CPC.
No caso dos autos, a parte devedora apresentou a impugnação dentro do prazo, sendo, portanto, tempestiva.
Passo à análise da impugnação.
Verifico que na fase de conhecimento, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, a seguradora foi condenada ao pagamento de 2/3 dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razão do recurso apresentado pela ré, ora executada, sobreveio o v. acórdão que, deu provimento à apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 12.711,09 (doze mil setecentos e onze reais e nove centavos) a título de danos materiais; e deu parcial provimento à apelação da BRADESCO SAÚDE para minorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o fim do processo de conhecimento, o exequente deflagrou cumprimento de sentença objetivando o recebimento de R$ 28.122,34 (vinte e oito mil, cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
A BRADESCO SAÚDE, por sua vez, realizou o pagamento da quantia de R$ 27.276,38, sendo (i) R$ 11.499,95 relativos aos danos morais; (ii) R$ 1.776,43 relativo aos honorários de sucumbência; e (iii) R$ 14.000,00 à título de danos materiais.
Os dois primeiros valores somam R$ 13.276,38, que foram efetivamente depositados, conforme comprovante de ID 196392075, e o valor de R$ 14.000,00, relativo ao pagamento dos honorários médicos também foi devidamente comprovado, sendo realizado o pagamento de forma dividida: uma transferência no valor de R$ 12.711,09 e outro no valor de R$ 1.288,91, conforme comprovante de ID 196392076.
Considerando o acórdão mencionado e os depósitos realizados, e ainda que a parte executada não deixou transcorrer o prazo de 15 dias para a incidência da multa de 10%, entendo que os cálculos por ela apresentados estão corretos, e que o saldo devedor seria de apenas R$ 1.324,94 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) relativo a correção monetária das despesas a serem reembolsadas.
Ante o exposto, defiro a impugnação apresentada para considerar o saldo devedor no valor de R$ 1.324,94 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se a parte credora para levantar o valor depositado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de REGATIERI & BRUNO ADVOGADOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:59
Deferido o pedido de H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (AUTOR).
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:07
Deferido o pedido de H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (AUTOR).
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (AUTOR).
-
15/05/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703526-29.2023.8.07.0010
Igreja Apostolica Internacional Minister...
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Daniel Almeida Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 19:23
Processo nº 0703554-91.2023.8.07.0011
Maria Fernanda Matos
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Kadmo Filipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:39
Processo nº 0703525-20.2023.8.07.0018
Antonio Pedro da Silveira Dutra Bandeira
Distrito Federal
Advogado: Sarah Romeiro Aporana Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 18:15
Processo nº 0703523-26.2022.8.07.0005
Rosane Bezerra Ferraz de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Mariano Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 17:24
Processo nº 0703550-94.2022.8.07.0009
Jaqson Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 17:36