TJDFT - 0713594-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713594-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PROCOPIO LEMOS LEITE, NANCY LETICIA WANDERLEI GALLARDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os autos encontram-se sentenciados sem mérito, em razão da desistência, conforme evento de id. 166123769.
Assim, nada a prover quanto ao requerido na petição de id. 172514432.
Intime-se.
Após, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:25
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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20/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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19/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713594-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PROCOPIO LEMOS LEITE, NANCY LETICIA WANDERLEI GALLARDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº. 166116833.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/09/2023 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:47
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713594-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PROCOPIO LEMOS LEITE, NANCY LETICIA WANDERLEI GALLARDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, insta esclarecer que os pedidos contidos no item “1.1”, da peça de ingresso tratam-se de medidas constritivas típicas do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
E, ainda, como cediço, em se tratando de bem móvel, não pode haver o bloqueio administrativo sem que haja a efetiva penhora, eis que, para o direito civil, a propriedade dos bens móveis se transfere com a mera tradição, motivo pelo qual não há como ter certeza que o veículo ainda se encontra na posse da requerida.
Ademais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de item “1.1”.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do contrato havido entre as partes, nos termos do art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil Cumpre esclarecer, ainda, que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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