TJDFT - 0711399-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELICEUDA SILVA DE FRANCA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711399-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA, DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ELICEUDA SILVA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da concordância do Distrito Federal, bem como do comprovante de transferência juntado no ID 190652699, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação em relação ao cumprimento de sentença DISTRITO FEDERAL X ELICEUDA SILVA DE FRANCA.
No mais, os autos deverão aguardar em arquivo provisório o pagamento do Precatório de ID 157082424, referente ao Cumprimento de Sentença ELICEUDA SILVA DE FRANÇA x DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:41:22.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Outras decisões
-
20/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e ELICEUDA SILVA DE FRANCA - CPF: *08.***.*79-04 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711399-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na manifestação da contadoria de ID. 178197041 e a concordância com os cálculos manifestada pela parte exequente, retifique-se o precatório expedido, ID. 157082424.
Considerando o contido na petição do DF de ID. 155916841, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença de honorários sucumbenciais. À Secretaria: Anote-se também o DF como parte exequente.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:22:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Outras decisões
-
15/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711399-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o retorno da contadoria para prosseguir conforme decisão de ID 167066578.
Certifico ainda que o Distrito Federal juntou petição de ID 155916841.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 08:34:21.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:14
Outras decisões
-
31/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711399-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ELICEUDA SILVA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 165644668.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo dê-se vistas a parte Exequente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 13:17:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:57
Outras decisões
-
18/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ELICEUDA SILVA DE FRANCA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 20:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ELICEUDA SILVA DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/12/2022 22:05
Recebidos os autos
-
25/12/2022 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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