TJDFT - 0702018-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702018-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON SANTOS ALVES EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes de transferência e de depósito judicial anexados aos autos (ID 165292326 e 168850450).
Intimado(a) a se manifestar sobre a quitação da dívida, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com os respectivos valores, requerendo a transferência da quantia depositada em juízo para sua conta bancária e para conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (Id 170185153).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Excepcionalmente, defiro a cisão de verbas requerida pelo credor, pois o seu patrono não possui poderes para receber e dar quitação (Id 150168767 - pág. 01), porém, demonstrou que 30% do valor obtido com o acordo pertence a si, conforme contrato de honorários de Id 150168767 - pág. 02/10.
Expeçam-se, pois, dois alvarás de levantamento eletrônicos da quantia depositada no Id 168850450, sendo um no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), em favor do(a) credor(a), e outro no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), em benefício do advogado do exequente, observando-se os respectivos dados bancários indicada(os) no Id 170185153.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702018-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON SANTOS ALVES EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO A devedora apresentou o documento de Id 165292325, alegando o pagamento do débito remanescente, pugnando, assim, pela extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida.
Contudo, não consta no sobredito documento o beneficiário do crédito.
Assim, fica a executada intimada para comprovar que o pagamento de Id 165292325 foi realizado em benefício do exequente, em cinco dias.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o pagamento noticiado (Id 165292324 e 165292325), em cinco dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS ALVES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702018-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON SANTOS ALVES EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 165292324), devendo informar se dá quitação ao débito.
Certifico ainda que fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada para informar chave PIX (CPF) e DADOS BANCÁRIOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA - CORRENTE OU POUPANÇA) para transferência da(s) quantia(s).
GAMA/DF, 13 de julho de 2023 18:43:40. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
13/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:01
Deferido o pedido de ALISSON SANTOS ALVES - CPF: *03.***.*94-00 (AUTOR).
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS ALVES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/05/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
05/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:26
Homologada a Transação
-
24/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:44
Outras decisões
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20/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/02/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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