TJDFT - 0703004-44.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FILIPE LIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703004-44.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA, FILIPE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2024 16:56:50.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703004-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA, FILIPE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa.
A executada não ofertou qualquer impugnação a que se refere o art. 525, §1º, do CPC.
Sobreveio penhora de valores em conta-corrente, ora impugnados.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, conforme petição retro. É O RELATO DO ESSENCIAL, DECIDO.
A impenhorabilidade dos salários é regra excepcional, cujo ônus recai sobre o devedor para comprovar a origem de tais verbas.
Verifico que a quantia relevante bloqueada (R$ 1.124,35) se deu na instituição NEON PAGAMENTOS S/A (as demais quantias são irrisórias e não serão objeto de análise, considerando que não há interesse de agir relativamente a bloqueios ínfimos) - ID 165946922.
Ao observar do extrato de ID 169435698, emitido por aquela instituição financeira, não se verifica que se trata de verba alimentícia.
Ao contrário, percebo intensa movimentação bancária, com várias operações de PIX (créditos e débitos), não se podendo concluir, de forma inequívoca, que se trata de verba impenhorável.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará em favor dos credores.
Impulsione os exequentes o presente cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, apontando o saldo devedor atualizado após abater os valores devidos, bem como indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Intimem-se.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:54
Indeferido o pedido de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA - CPF: *04.***.*68-30 (EXECUTADO)
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03/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703004-44.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA, FILIPE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA CERTIDÃO DE ORDEM do MM Juiz, ante a impugnação da parte executada do bloqueio judicial em sua conta bancária de ID 167901558 e seguintes, ao autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:33:42.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703004-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA, FILIPE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.124,35, em conta de titularidade da parte executada.
Os demais valores ínfimos foram, de ordem, desbloqueados.
DE ORDEM, (expeça-se mandado/edital) para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 00:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2019 18:29
Transitado em Julgado em 20/09/2019
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11/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 12:19
Publicado Sentença em 20/09/2019.
-
20/09/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:53
Homologada a Transação
-
15/08/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2019 09:32
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES QUEIROZ VIEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 09:32
Decorrido prazo de FILIPE LIMA DE OLIVEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2019 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 04:39
Decorrido prazo de MISLENE SAMPAIO CORDEIRO SILVA em 21/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2019.
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03/06/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2019 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/04/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2019 10:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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08/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
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05/04/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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05/04/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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