TJDFT - 0703404-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:29
Outras decisões
-
04/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/11/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703404-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO CARRARO ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Globo Veículos Ltda, 3º interessado, em id 191615618, alega, em síntese, que consta penhora nos autos em desfavor do credor.
Assevera, que esse Juízo por incompleta inobservância da penhora teria determinado a liberação de valores em favor do causídico, Dr.
Alberto Correia Cardim Neto.
Ao final, requereu a intimação do procurador da credora, para devolução dos valores recebidos.
Indefiro o pleito, porquanto os valores penhorados referem-se a RPV, expedida em id 175160434, relativos ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Além disso, não consta pagamento em relação ao credor, vez que os autos estão aguardando pagamento do precatório expedido em id 176906999.
Intimem-se.
Após, aguardem-se os autos o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:36:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/04/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:33
Outras decisões
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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23/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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