TJDFT - 0703384-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Edital em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0703384-62.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA, contra DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME (CPF: 23.***.***/0001-94); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 17 de setembro de 2024 14:51:36. -
17/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
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17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:08
Outras decisões
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30/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703384-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191541641 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 190951514.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703384-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 6258365, vencidas em dezembro de 2015 e janeiro de 2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 24/10/2019 (ID 48155755).
O prazo da suspensão, certificado no ID 130764177, decorreu em 05/02/2021, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que a executada requereu o reconhecimento da prescrição e a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:07
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:20
Processo Desarquivado
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27/02/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:05
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:30
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
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01/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 01:28
Arquivado Provisoramente
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20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:06
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:03
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 03:12
Publicado Certidão em 18/12/2019.
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17/12/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 05:36
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 13:25
Recebidos os autos
-
23/11/2019 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 03:51
Publicado Decisão em 30/10/2019.
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29/10/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 07:52
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:03
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2019 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 06:05
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2019 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 09:32
Recebidos os autos
-
22/08/2019 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 11:13
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:10
Decorrido prazo de DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:21
Publicado Edital em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:42
Expedição de Edital.
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09/04/2019 16:48
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:27
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 12:38
Recebidos os autos
-
20/03/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 12:43
Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2019 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2019 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2019 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2018 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2018 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 11:16
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:35
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:34
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 02:25
Publicado Certidão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 22:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:01
Recebidos os autos
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23/01/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2017 15:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 02:38
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
05/10/2017 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 08:46
Recebidos os autos
-
03/10/2017 08:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/09/2017 19:48
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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22/08/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 19:07
Recebidos os autos
-
03/08/2017 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2017 17:52
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/07/2017 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:46
Publicado Carta em 11/07/2017.
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10/07/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:27
Expedição de Carta.
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30/06/2017 14:37
Juntada de Certidão
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19/06/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2017 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 14:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 14:36
Expedição de Mandado.
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04/05/2017 10:20
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:20
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2017 15:15
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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04/04/2017 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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