TJDFT - 0703403-80.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/08/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:13
Outras decisões
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:54
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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15/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:34
Outras decisões
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15/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703403-80.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS GONCALVES PINTO RECONVINTE: CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES, CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECONVINDO: JONATHAS GONCALVES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID184877247 foi disponibilizada no DJe do dia 31/01/2024, à fl. 2012 .
Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar.
De ordem, nos termos da decisão de ID 184877247, abro vistas às partes pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:52:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703403-80.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: JONATHAS GONCALVES PINTO RECONVINTE: CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA REU: MARIA EUGENIA DAS NEVES, CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECONVINDO: JONATHAS GONCALVES PINTO DECISÃO Indefiro o pedido de urgência formulado no ID 182790247 pelo autor, pois não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, porquanto as questões que geraram a demanda dependem de esclarecimentos, os quais serão apontados a seguir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à ré Cleonice da Silva de Alcântara, tendo em vista que o benefício foi deferido com base na documentação que acompanha a peça de defesa.
Por outro lado, o reconvindo ITAÚ Unibanco S/A o não fez prova em contrário à declaração apresentada pela parte.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital de Maria Eugênia das Neves.
No que tange a arguição de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público entendo que o artigo 256, § 3o do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis a este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg), que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios, se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio, se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Há países em que mantém um banco público de endereços de todos os cidadãos, que são obrigados a manter o endereço atualizado neste banco.
Quando o cidadão é demandado, basta que a citação seja enviada para o endereço constante no banco público.
Se ele não for encontrado, o processo segue a revelia.
Mas no Brasil a cultura é outra, e o Judiciário tem que se desdobrar para tentar encontrar o demandado, que se não for localizado, tem o privilégio de ter a Curadoria Especial para lhe defender.
Também é preciso ressaltar, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor ajuizou a presente ação no intuito de obter autorização judicial para depositar em juízo as parcelas do financiamento do veículo.
No mérito, requer seja o banco condenado a dar quitação das parcelas pagas, mediante levantamento em juízo e que receba as parcelas do autor até a transferência do bem para o seu próprio nome.
Pede ainda que os réus sejam condenados a transferir o veículo para o seu nome independentemente de taxas e emolumentos bancários.
O Itaú Unibanco S/A apresentou contestação no ID 121825273 noticiando a transferência do financiamento para o nome do autor.
A ré Cleonice apresentou contestação e reconvenção no ID 124645394.
Aduz que o autor deixou pendente vários débitos sobre o veículo, referentes a IPVA e multas, o que foi registrado em seu desfavor, pois o veículo está registrado em seu nome.
Alega ainda que foram debitadas em sua conta as parcelas vencidas em 10/12/2021 e 10/03/2022, motivo por que requer o levantamento das parcelas depositadas em juízo que sejam referentes a tais débitos.
O autor manifestou-se no ID 182790247 requerendo que o banco promova a baixa do gravame, bem como a transferência do veículo para o seu nome.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A quitação das prestações referentes ao financiamento do veículo; b) A existência de débitos perante o DETRAN/DF, referentes ao veículo objeto do feito; c) Atos a serem praticados pelo réu Itaú Unibanco S/A para fins de transferência do veículo. d) A vinculação dos descontos feitos na conta da ré Cleonice ao contrato de financiamento referente ao veículo.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental, além de esclarecimentos das partes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não verifico que o caso concreto se enquadre nas hipóteses de inversão do ônus da prova, pois a elucidação dos fatos acima destacados depende de ato a ser praticado pela parte autora.
Assim, no que tange às questões destacadas nos itens “a”, “b” e “c”, determino ao autor que comprove a quitação das parcelas do financiamento, mediante documentos.
Além disso, deverá ser juntada aos autos planilha que esclareça o número da parcela com a respectiva data de vencimento, o valor do pagamento, a data do pagamento.
Em relação aos pagamentos feitos em juízo, deverá ser correlacionado o número do ID em que se encontra o documento.
O autor também deverá juntar aos autos os débitos existentes perante o DETRAN/DF e a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
No que tange ao item “c”, o autor deverá esclarecer quais os atos a serem praticados pelo réu para fins de transferência do veículo.
Nesse sentido, também deverá esclarecer o pedido formulado na petição inicial sobre a condenação dos réus “a transferir o veículo para o seu nome independentemente de taxas e emolumentos bancários”.
Para a finalidade ora determinada, o autor deverá esclarecer qual o fundamento jurídico de sua pretensão, porquanto os atos de transferência junto ao órgão de trânsito devem ser promovidos pelo comprador, mediante o pagamento dos tributos e demais débitos pertinentes ao veículo, especialmente no que diz respeito às taxas e às infrações de trânsito pendentes e devidas.
Por fim, o Itaú Unibanco S/A deverá esclarecer se as parcelas que foram descontadas na conta de Cleonice da Silva de Alcântara, noticiadas em sua peça de defesa e acompanhadas de extratos, referem-se ao contrato de financiamento noticiado neste feito.
O autor deverá juntar os documentos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias, assim como os esclarecimentos a serem prestados pelo Itaú Unibanco S/A devem ser feitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo ora fixado, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/12/2023 21:47
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/12/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:06
Outras decisões
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11/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAS NEVES em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:44
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 11:35
Expedição de Edital.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 13:12
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:11
Deferido em parte o pedido de JONATHAS GONCALVES PINTO - CPF: *05.***.*26-13 (AUTOR)
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17/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 10:19
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DAS NEVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:55
Outras decisões
-
12/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
31/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:25
Outras decisões
-
29/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 20:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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