TJDFT - 0703403-80.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JONATHAS GONCALVES PINTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA DE ALCANTARA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO CREDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN E DISTRITO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE TRIBUTOS.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTOS CORRELATOS, PORQUANTO DE NATUREZA PESSOAL.
SUJEITOS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A alienação do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado com a instituição financeira depende do consentimento expresso do credor, possuidor indireto do bem. 2.
Em que pese a transferência, de boa-fé, do contrato de crédito, verifica-se que a instituição financeira resistiu à pretensão do autor, notadamente diante do descumprimento reiterado da decisão liminar, o que justifica a imputação do ônus da sucumbência. 3.
O prazo e o valor estipulados para o cumprimento da determinação judicial se mostram razoáveis e proporcionais, mormente diante da recalcitrância da instituição financeira, que havia sido intimada, desde março de 2022 para cumprir a determinação judicial. 4.
O Distrito Federal e entidade autárquica (Detran) não integram a presente relação processual, não sendo possível a imposição de ônus, atingido diretamente as suas esferas jurídicas, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade da obrigação de fazer, quanto à exclusão dos tributos do veículo, permanecendo apenas a determinação de transferência das multas (infrações de trânsito) e a respectiva pontuação, porquanto têm natureza pessoal 5.
Apelação ré conhecida e desprovida.
Nulidade da obrigação de fazer imposta ao DETRAN e ao Distrito Federal, referente aos tributos incidentes sobre o veículo, reconhecida de ofício -
04/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/12/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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