TJDFT - 0703376-72.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703376-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAZELMA MIRANDA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) INSS.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:46:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703376-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAZELMA MIRANDA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por IVAZELMA MIRANDA GOMES, em desfavor do BANCO PAN S/A e do BANCO BMG S.A.
Aduz a requerente que, ao se dirigir à agência para receber seu pagamento do mês de abril, foi surpreendida pela falta de saldo em sua conta bancária; que, ao questionar o INSS, foi informada de empréstimos supostamente fraudulentas, de instituições financeiras para crédito de seu benefício; que as transações realizadas em sua conta bancária, até agora, somam um total de R$ 87.380,20, valores todos levantados pelo fraudador.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos empréstimos fraudados, de números 17409290, 370493925-9, 370493966-3, 370494059-6 e 370494004-2 e, consequentemente, a suspensão de descontos/lançamentos indevidos; e pela condenação em danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 166496121.
Em seguida, deferiu-se o pedido liminar para determinar que as requeridas se abstivessem de realizar descontos em folha de pagamento e conta corrente da requerente, no que toca aos contratos tratados na inicial.
O requerido BANCO BMG S.A apresentou contestação no ID 170877119.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou que oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, i) está vinculado a uma bandeira, ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; que foi celebrado entre as partes, em 05/07/2022, contrato sob o código de adesão 76672730; que houve a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 2.760,10 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 25045159-0, agência 25, Banco BRASILIA S.A; que a contratação eletrônica é plenamente válida e dispensa a confirmação por meio de assinatura física Réplica no ID 171479444, ocasião em que a requerente reiterou os pedidos iniciais.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 174245632) O requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 176284792.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como requereu o indeferimento da petição inicial.
Após, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumentou que, em 03/02/2023, foram firmados os contratos de empréstimo números 370493925-9, 370493966-3, 370494004-2, 370494059-6, com assinatura biométrica; que as assinaturas biométricas são regulares; que os valores solicitados foram depositados em conta de titularidade da requerente; que os contratos discutidos nos autos possuem todos os requisitos legais de validade.
Réplica no ID 178129242, ocasião em que a requerente reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a ocorrência da fraude descrita na inicial.
Em seguida, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como deferiu-se o depoimento pessoal da requerente. (ID 181206964) Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente. (ID 184240036) Os requeridos BANCO BMG S.A e BANCO PAN S/A apresentaram alegações finais por memorais nos IDs 185335906 e 186251145, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou alegações finais por memorais no ID 186530128, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC, não sendo o extrato bancário documento imprescindível para ajuizamento da demanda.
Não acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto condizente com a somatória dos pedidos iniciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, as empresas requeridas juntaram aos autos os contratos de IDs 170877122, 176284793, 176284794, 176289645 e 176289646.
A validade da assinatura eletrônica é reconhecida pelo E.
Tribunal.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação movida por consumidor visando a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta fraude bancária. 2.
Os contratos foram perfectibilizados após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial.
Intimado a comprovar a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta bancária de titularidade do consumidor contratante, por meio da juntada de extratos bancários, o autor se manteve inerte. 3.
Na hipótese, a contratação se deu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos do demandante, assim como a inexistência de prova contundente da fraude por ele alegada, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 5.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor julgado prejudicado. (Acórdão 1798650, 07149415520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DE QUANTIA.
VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3.
A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4.
Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1775831, 07064780220238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Esse é o caso do autos, um vez que a assinatura eletrônica do contrato de ID 170877122 contou com fotografia do documento pessoal e biometria facial, bem como comprovante de transferência de ID 170877124 – Pág. 19.
A assinaturas eletrônicas dos contratos de IDs 176284793, 176284794, 176289645 e 176289646 contaram com geolocalização e biometria fácil, bem como comprovantes de transferência de IDs 176289653, 176289654, 176289656, 176289663.
Fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraude e indeferida a inversão do ônus da prova, a requerente não indicou outra prova a produzir capaz de desqualificar as assinaturas eletrônicas supramencionadas.
Ademais, em que pese alegar que desconhece a conta bancária junto ao BANCO VOTORANTIM S.A. (comprovantes de transferência de IDs 176289653, 176289654, 176289656, 176289663), não produziu provas para corroborar essa alegação.
Dito isso, em que pese a requerente, em depoimento pessoal, ter afirmado que não realizou empréstimos junto aos bancos requeridos, tenho hígidas as assinaturas digitais dos contratos mencionados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 166496121.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/02/2024 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
12/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
04/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVAZELMA MIRANDA GOMES - CPF: *27.***.*39-72 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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