TJDFT - 0703323-16.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VÍCIO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
IRDR Nº 8.
TEMA Nº 1.025, STJ.
DISTINGUISHING.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RATIO DECIDENDI.
ARGUMENTOS ENFRENTADOS.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão que acolheu a alegação de usucapião e julgou improcedente a ação reivindicatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente reconheceu que os precedentes do IRDR nº 8 e do Tema nº 1.025 do STJ tratam de hipótese fática distinta, mas que é possível a sua aplicação analógica, ante a pertinência da ratio decidendi, conforme já foi reconhecido em outros casos pelo TJDFT e pelo STJ. 4.
Inexiste omissão quanto às alegações de violação da função social da propriedade e de impossibilidade de usucapião de imóvel irregular, que foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado.
V.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX.
CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.025, STJ.
IRDR nº 8, TJDFT.
Acórdão 1682819 de Relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. -
29/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703323-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: JUNIA MARIA SANTANA BAIAO, JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA/ RÉ anexaram APELAÇÃO ao ID 202370208 e ID 202210013, respectivamente.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 9 de julho de 2024 17:11:19.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório e determino que a autora URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. seja imitida na posse da área ocupada pela ré no imóvel objeto da matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de aproximadamente 103m².Condeno a parte ré a pagar à UPSA indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias.
Fixo a data da citação 05.10.2020 como termo inicial da obrigação de pagar, sendo o termo final a efetiva imissão do autor na posse.
Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento.
Deixo de fixar critério de correção porque os alugueis serão liquidados de acordo com o valor atual de mercado.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da liquidação.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença.
Fica assegurado o direito de retenção.Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, I, c/c 485, I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno a ré ao pagamento de 70% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.O mandado de imissão na posse somente pode ser expedido depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado nesta sentença.Arquivem-se oportunamente. -
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703323-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: JUNIA MARIA SANTANA BAIAO, JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO DESPACHO As partes apresentaram alegações finais.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 20:23:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
28/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Ata em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 15:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/09/2023 15:55
Outras decisões
-
29/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:11
Outras decisões
-
07/08/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:09
Outras decisões
-
08/05/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:01
Juntada de ata
-
02/03/2023 06:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/03/2023 06:43
Outras decisões
-
02/03/2023 06:41
Juntada de ata
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:25
Outras decisões
-
14/12/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 07:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JUNIA MARIA SANTANA BAIAO em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703319-09.2023.8.07.0017
Juliana Sousa Vilanova
Juliana Ribeiro Goncalves de Santana
Advogado: Ana Caroline dos Santos Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 13:27
Processo nº 0703245-41.2021.8.07.0011
Arlete Pereira Gomes
Claudia Gomes de Almeida Vilarinho
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 08:46
Processo nº 0703226-52.2018.8.07.0007
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Joao Fernandes Goncalves Junior
Advogado: Dino Araujo de Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 08:00
Processo nº 0703294-97.2021.8.07.0006
Hesenclever Jose Pereira
Fabliciana Lopes de Sousa
Advogado: Erika Patricia Marcelina Lacerda da Silv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:13
Processo nº 0703314-73.2021.8.07.0011
Manoel Pessoa Montenegro
Escola de Educacao Infantil Arara Azul L...
Advogado: Manoel Pessoa Montenegro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 05:48