TJDFT - 0703319-09.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703319-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: JULIANA SOUSA VILANOVA AGRAVADO: JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 65701754) interposto por JULIANA SOUSA VILANOVA, em face da decisão monocrática proferida por este relator (ID 64929599) que não conheceu do recurso inominado interposto, por ser inadmissível. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 20 de 21/12/2021 do TJDFT) que caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias.
Nota-se que o agravo interno tem como objetivo permitir que a parte questione as decisões monocráticas proferidas pelo relator, levando a matéria ao conhecimento da Turma Recursal.
No caso, a parte interpôs agravo de instrumento, que tem seu cabimento restrito às hipóteses do art. 80 do mesmo ato normativo.
Descabido no caso em análise a fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, "caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias. § 1º A petição do agravo interno será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida ao relator (...)". 2.
Se o relator não conheceu do recurso inominado, poderá a parte impugnar a decisão por meio de agravo interno apresentado nos mesmos autos, que será julgado pelo respectivo colegiado. 3.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão do relator constitui erro grosseiro que não pode ser superado pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: "Processual civil.
Interposição de "agravo de instrumento" contra decisão monocrática do relator em conflito de competência.
Recurso manifestamente inadmissível.
Erro grosseiro evidenciado.
Precedentes.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido" (AgInt no CC n. 189.694/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1682570, 07006547120238070000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, por oportuno, que a previsão de possibilidade de interposição de agravo de instrumento que consta na Súmula 07 da TUJ se refere ao cabimento do referido recurso contra decisão proferida pelo juízo a quo, não se aplicando ao caso de decisão proferida por relator.
Assim, por não atender aos pressupostos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 15:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/02/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2025 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GONCALVES DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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28/10/2024 23:46
Juntada de Petição de agravo
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JULIANA SOUSA VILANOVA - CPF: *18.***.*42-49 (RECORRENTE)
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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