TJDFT - 0703362-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:30
Baixa Definitiva
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01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA DE BRITO ARAUJO MONTEIRO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703362-91.2023.8.07.0001 RECORRENTE(S) BIANCA DE BRITO ARAUJO MONTEIRO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 1815763 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BOLSA ATLETA.
AMAZONAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES.
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE ATLETA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na concessão da bolsa atleta do ano de 2022 a ser paga em 2023.
Alega a recorrente que cumpriu todos os requisitos legais para a percepção da benesse, uma vez que sua posição no ranking era de 1ª colocada, enquanto a atleta indicada é a terceira.
Entende, dessa forma, que foi preterida.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54974787) e com preparo regular (ID 54974788 a 54974790).
Contrarrazões apresentadas (ID 54974793). 3.
Nos termos do artigo 3º da Lei 2.402/99, constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta: I - ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal; II - ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos; III - possuir a idade mínima de doze anos e IV - estar em plena atividade esportiva.
Ainda, o artigo 5º, inciso V da referida lei estipula que os atletas deverão estar enquadrados na seguinte classificação: ESTADUAL - Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto (Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais, mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação). 4.
A Federação Hípica de Brasília, conforme comunicado do dia 08/11/2022, estipulou critério de concessão de bolsa atleta, categoria estadual, consistente: “Cavaleiro/Amazona que tenha conquistado o Título Brasileiro por equipe ou individual (1°, 2° e 3°) e/ou de Campeão Brasiliense de sua Categoria e tenha a melhor classificação no Ranking da FHBr de sua categoria;” (ID 54974502 - Pág. 6). 5.
Conforme ofício da Federação Hípica de Brasília em resposta aos questionamentos da recorrente, a bolsa atleta da categoria estadual do ano de 2022 (paga em 2023) foi negada à recorrente sob alegação da candidata selecionada possuir dois títulos brasileiros enquanto que a recorrente possuía somente um e, no momento da indicação, o Ranking de 2022 não ter se findado e a candidata selecionada ter sido a melhor no Ranking 2021.
Consta ainda no ofício o esclarecimento acerca da prevalência do critério para títulos nacionais, que teria ocorrido para dar vigência à lei em vigor que estabeleceu o bolsa atleta e para prestigiar atletas que visam disputar competições nacionais e assim colocar o Distrito Federal em alto nível em tais competições (ID 54974504 - Pág. 13 e 14). 6.
Da análise dos autos observa-se que assiste razão à recorrente.
O critério de seleção da Federação Hípica de Brasília, conforme comunicado da instituição de 08/11/2022, estipulou que a bolsa atleta da categoria Estadual seria concedida ao atleta que cumprisse dois requisitos cumulativos: (A) Cavaleiro/Amazona que tenha conquistado o Título Brasileiro por equipe ou individual (1°, 2° e 3°) e/ou de Campeão Brasiliense de sua Categoria e (B) tenha a melhor classificação no Ranking da FHBr de sua categoria (54974471 - Pág. 6).
Os documentos juntados aos autos demonstram que a recorrente cumpriu integralmente os dois requisitos, enquanto a candidata selecionada apesar de possuir dois títulos brasileiros não foi a melhor do ranking 2022. 7.
O argumento de que o ranking 2022 não estava findado e que por isso fora utilizado o ranking 2021 fere a legislação (Lei 2.402/99) e o próprio critério estipulado e publicado pela Federação, restando clara a ilegalidade da nomeação de outra candidata em preterição à recorrente, que cumpriu integralmente os requisitos legais para a percepção da bolsa atleta do ano de 2022 paga em 2023. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à autora os valores relativos ao benefício da bolsa atleta do ano de 2022 paga em 2023 com correção monetária pela SELIC até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021).
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente e Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
UNÂNIME -
22/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:45
Conhecido o recurso de BIANCA DE BRITO ARAUJO MONTEIRO - CPF: *55.***.*88-98 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/01/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/01/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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