TJDFT - 0703278-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS em 20/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703278-90.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDINS DOS JATOBÁS RECORRIDA: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
VOTO DA MAIORIA.
SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo condomínio requerido, no qual relatou que a ata da assembleia ocorrida em 13.04.2019, demonstra que no momento da deliberação sobre o aumento do pró-labore, os condôminos poderiam votar em uma das seguintes propostas: (i) sem aumento; (ii) aumento de 10% e (iii) aumento de 25%.
A primeira proposta recebeu 15 votos, a segunda 10 votos e a terceira 8 votos.
Após, os condôminos presentes entenderam que não havia sido aprovado o aumento, tendo em vista que a proposta que recebeu mais votos foi aquela que o vedava e que, inclusive, isso ficou de maneira expressa na ata com a seguinte expressão: “[...] porém após diversas falas ficou entendido que foi aprovado não ter aumento [...]”. 2.
O art. 24, §1º, da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que “as decisões da assembleia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.”.
Dessa forma, a matéria submetida à deliberação condominial é de livre estipulação pela comunidade comum para que seja possível alcançar a ordem e a organização que melhor atenda aos interesses da maioria, impondo-se à minoria a obrigação de respeitar o resultado, diante da soberania das decisões tomadas em assembleia. 3.
Ainda que tenha sido expressamente relatada a não aprovação do aumento salarial do síndico na ata de registro da assembleia, tal interpretação não refletiu a vontade da maioria, e, por isso, deve ser desconsiderada pois é claramente equivocada e não se sobrepõe ao fato de que, na ocasião da realização da assembleia condominial narrada nos autos, 18 votos foram a favor do aumento salarial e 15 foram contra o reajuste, devendo ser respeitado o voto da maioria. 4.
Dessa forma, deve ser assegurado o direito da autora ao aumento de 10% do pró-labore aprovado em assembleia enquanto exerceu o cargo de síndica, porque, de fato, os votos que aprovaram o aumento de 25% representam anuência ao aumento menor de 10%, nos exatos termos em que a sentença foi proferida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 24, § 1º, da Lei 4.591/64, afirmando que, em deliberação condominial, os condôminos optaram por não conferir o reajuste no pró-labore da recorrida.
Assevera que consta em ata texto grifado sobre a não aprovação do pró-labore da síndica, não restando configurada qualquer ilegalidade no documento.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração das verbas sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 62944846).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 24, § 1º, da Lei 4.591/64, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A propósito, acerca da deliberação condominial sobre o aumento salarial da síndica, o acórdão consignou que “ainda que tenha sido expressamente relatada a não aprovação do aumento salarial do síndico na ata de registro da assembleia, tal interpretação não refletiu a vontade da maioria, e, por isso, deve ser desconsiderada pois é claramente equivocada e não se sobrepõe ao fato de que, na ocasião da realização da assembleia condominial narrada nos autos, 18 votos foram a favor do aumento salarial e 15 foram contra o reajuste, devendo ser respeitado o voto da maioria.
Dessa forma, deve ser assegurado o direito da autora ao aumento de 10% do pró-labore aprovado em assembleia enquanto exerceu o cargo de síndica, porque, de fato, os votos que aprovaram o aumento de 25% representam anuência ao aumento menor de 10%, nos exatos termos em que a sentença foi proferida” (ID 58252618).
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois, no que se refere a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Por fim, quanto ao pedido de majoração das verbas sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703278-90.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDINS DOS JATOBAS RECORRIDA: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso especial de ID 62931858 foi apresentado com comprovante de pagamento, mas sem a guia de recolhimento do preparo.
Sobre a matéria, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp 2.421.284/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, com ou sem a providência determinada, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 02:23
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/07/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 16:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703306-88.2019.8.07.0004
Joao Pereira da Silva
Vania Fraim de Lima
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 11:18
Processo nº 0703165-16.2022.8.07.0020
Gabriela Sena Lopes
Gustavo Aquino da Cunha
Advogado: Samya Lima Palmeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:23
Processo nº 0703300-16.2021.8.07.0003
Leandro Pedro de Brito Filho
Marcos Cesar de Carvalho
Advogado: Aroldo de Souza Maito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:43
Processo nº 0703360-88.2023.8.07.0012
Igor de Queiroz Campos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dilson Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 19:59
Processo nº 0703276-02.2023.8.07.0008
Ezequiel Oliveira de Carvalho
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:23