TJDFT - 0703307-40.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na inexistência de superendividamento da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra como superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação judicial das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de repactuação de dívida previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 4.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, devendo a aferição ser realizada com base na contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas. 5.
A autora aufere renda líquida de R$ 4.582,59, quantia muito superior ao mínimo existencial definido pelo decreto, afastando a possibilidade de enquadramento como superendividada. 6.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, excluem-se da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. 7.
O procedimento de repactuação de dívidas não se presta à simples revisão contratual para adequação das parcelas ao orçamento do consumidor, exigindo-se a demonstração efetiva do superendividamento. 8.
Vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, de modo que não há fundamento para a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, cabendo eventual controle difuso ou concentrado pelo órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-B a 54-D, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922660, 0701643-83.2024.8.07.0019, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 12.09.2024; TJDFT, Acórdão 1710238, 0711752-09.2021.8.07.0005, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.05.2023. (wi) -
28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:38
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Processo Reativado
-
02/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703307-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANIA PERDOMO DE JESUS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A D E C I S Ã O O acórdão de ID 55469149 anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito.
Certifique-se quanto à intimação das partes acerca do acórdão, bem como quanto ao eventual transcurso do prazo recursal.
Após, não havendo requerimentos, remeta-se o processo à origem.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/03/2024 22:16
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:15
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
ENQUADRAMENTO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Condições da ação.
Interesse de agir.
O interesse de agir refere-se à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, bem como à adequação do rito processual eleito, o que constitui condição da ação e a ausência autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2 – Superendividamento.
Enquadramento no conceito jurídico.
Questão de mérito.
Está presente o interesse processual do autor pela adoção do rito especial do superendividamento quando, pela análise da petição inicial, é possível aferir que a pretensão é a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em seus rendimentos mensais, nos moldes da lei nº 14.181/2021.
A análise acerca demonstração de que o autor se enquadra no conceito de superendividamento é questão atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. 3 – Apelação conhecida e provida. -
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (APELANTE) e provido
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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