TJDFT - 0703350-47.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor: "a) aluguel dos meses de abril/2020 a julho/2020 no valor de R$6.934,60 corrigido monetariamente pelo INPC da data desta sentença e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) faturas de energia elétrica correspondente aos meses de abril/2020 e julho/2020 corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contar do seu respectivo vencimento". 2.
A ré/recorrente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e suscita a ilegitimidade ativa e a ocorrência de prescrição da pretensão.
No mérito, sustenta que o ônus da prova do inadimplemento deve ser transferido ao autor/recorrido, ante a inexistência de contrato escrito e a falta de comprovante de pagamento. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Em consonância com a teoria da asserção, aufere-se a legitimidade das partes envolvidas no conflito de interesses submetido à prestação jurisdicional, segundo os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Preliminar rejeitada. 6.
Prejudicial de mérito.
Segundo o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Outrossim, a cobrança feita pelo locador de débitos referentes à energia elétrica, em decorrência de contrato de locação, prescreve no mesmo prazo da cobrança do principal, qual seja três anos (Acórdão 1138269, 20170110082792APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 292/313).
E considerando que a pretensão surge com a violação do direito (art. 189 CC), o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento de cada parcela. 7.
No caso, as partes formularam contrato verbal de locação de imóvel, no valor mensal de R$1.000,00, mais as cotas dos serviços de água e energia elétrica, com vencimento até o dia 11 de cada mês.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 10/07/2023, importa reconhecer que os débitos vencidos até 10/07/2020 foram atingidos pela prescrição.
Prescrição parcialmente acolhida, no tocante aos encargos locatícios vencidos até 10/07/2020. 8.
Quanto ao mérito, o ônus de comprovar o pagamento da dívida vinculada ao contrato de locação é do locatário, porquanto cabe ao devedor a retenção da quantia em caso de recusa de emissão de recibo pelo credor (art. 319 do CC). 9.
Destarte, não se desincumbindo a recorrente do ônus de demonstrar fato extintivo do direito do recorrido, escorreita a sentença condenatória quanto aos encargos vencidos a partir de 10/07/2020.
No mesmo sentido: Acórdão 1400054, 07000217720218070017, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO para, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral vinculada aos débitos vencidos até 10/07/2020, determinar o respectivo decote do valor da condenação. 11.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. -
11/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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