TJDFT - 0703320-27.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO / JG GONTIJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante nos quais aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão incorreu “em omissão ao não observar os argumentos apresentados no Recurso Inominado quanto ao prazo de entrega do imóvel, bem como em relação a ilegitimidade desta na suposta necessidade de devolução dos juros de obra e ainda, tendo em vista o entendimento uníssono deste E.
TJDFT(...)”.
Além disso, alega omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, alega omissão quanto à novação contratual. 3.
Contrarrazões ao ID 56599332. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, verifica-se que não há omissões a sanar, pois o acórdão embargado, especificamente nos itens n. 8, 9 e 10, expressamente declinou as razões que deram azo à manutenção da sentença.
Por sua vez, a preliminar arguida foi devidamente tratada no item n. 6, não havendo, de igual modo, que se falar na alegada omissão. 6.
Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC estabelece que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Além disso, o Enunciado nº 159 do Fonaje prevê que "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". 7.
Objetiva a embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
De mais a mais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende a embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 8.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 9.
Prequestionamento.
O Enunciado n. 125 do Fonaje prevê que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. 10.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:24
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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