TJDFT - 0703355-93.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:40
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO EM LOTE.
COMPROVAÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES.
FALTA DE CABIMENTO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, segundo a qual o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial na análise das condições da ação, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam aduzida quando o alegado se confunde com próprio mérito da controvérsia. 2.
Na valoração do acervo fático-probatório do processo, prevalece o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, por conta disso, a fase de especificação de provas não é obrigatória quando existente hipótese que justifica o julgamento antecipado do mérito (art. 355, incisos I e II, do CPC), até mesmo porque, no que se refere à produção de provas, o legislador processual civil determinou que a especificação das provas indispensáveis à demonstração dos fatos alegados fosse promovida, pelo autor, na inicial (arts. 319, VI, e 320 do CPC) e, pelo réu, na contestação (art. 336 do CPC).
Nesse descortino, verificando-se a suficiência da prova documental para o deslinde do litígio, não há nulidade a ser proclamada com base na apontada violação ao disposto art. 186, § 2º, do CPC.
Isso porque, além de não ter havido especificação das provas na contestação, momento oportuno para tanto, ficou claro que a parte assistida pela Defensoria Pública teve ciência, em que pese não tenha respondido, da necessidade de se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, a partir dos contatos visualizados que a Defensoria Pública estabeleceu com ela via WhatsApp. 3.
O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC), devendo, para isso, comprovar a sua posse e o esbulho perpetrado pelo réu (art. 561 do CPC).
Na espécie, o acervo fático-probatório documental dos autos comprova de forma suficiente os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), relativamente à demonstração da posse que exerce sobre o imóvel objeto de contenda, que se afigura como melhor posse, porquanto resultante de elucidativa demonstração de sua origem pelo autor.
Por outro lado, além de manifestamente contraditórias, as versões dos fatos desenvolvidas pela ré, além de falta de verossimilhança, são contraditórias entre si, a corroborar a pretensão de reintegração de posse formulada pelo autor. 4.
Não há que se falar em retenção de benfeitorias a qualquer título ou de indenização pelas acessões erigidas, porquanto inequivocamente demonstrada a má-fé da apelante em, de forma claramente contemporânea ao esbulho perpetrado, insistir na limpeza e edificação em terreno que não possuíra anteriormente.
As provas produzidas demonstram que não há benfeitorias necessárias indenizáveis (arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil), porquanto a situação dos autos é de acessão, a atrair a inteligência do disposto no art. 1.255 do Código Civil.
Assim, ausentes benfeitorias necessárias, mas presente mera acessão e afastada a boa-fé da apelante, é descabido o intuito de ressarcimento a qualquer título. 5.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível conhecida e provida. -
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de MARCIA FATIMA FERRASSO - CPF: *18.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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