TJDFT - 0738410-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:20:33. -
25/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:28
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 06 de Abril de 2024 23:41:57.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
06/04/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por BRUNO SILVA MOREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, onde pretende a declaração de nulidade dos débitos fiscais a partir do ano de 2020, em relação ao veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, cor vermelha, placa PAR 6866, ano/modelo 2016/2007,, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Para tanto, alega o autor que o veículo está na posse da polícia civil do Estado de Goiás, desde quando foi apreendido (04/06/2020).
Sustenta que no processo n. 5260560-17.2020.8.09.0160, que tramitou perante a Vara Criminal de Novo Gama - GO, foi decretado o perdimento, em favor do Estado de Goiás, que havia sido apreendido pela PCGO em 04/06/2020, momento este em que deixou de pertencer ao domínio e propriedade do autor.
Pugna pela nulidade dos débitos. É o breve relatório, que é dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Pois bem, o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – é devido, pelo proprietário do veículo automotor registrado perante a autarquia de trânsito, no caso a parte autora.
Contudo, com a apreensão do veículo no processo criminal, por se tratar de instrumento ou produto da prática de infração penal e com a posterior declaração de perdimento desse bem, a responsabilidade pela obrigação tributária sobre este bem fica afastada.
Isso em relação aos débitos com fato gerador posterior a apreensão, consoante o disposto no art. 7º-A da Lei n. 7.431/1985.
A responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento em que o então proprietário perde a disponibilidade sobre o bem, que, por ser bem móvel, transfere-se com a mera tradição.
A sentença de perdimento posteriormente prolatada tem caráter meramente declaratório, com efeito ex tunc.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA, SEGURO E LICENCIAMENTO APÓS APREENSÃO DO BEM (VEÍCULO).
BEM USADO NA PRÁTICA DE CRIME.
SENTENÇA DE PERDIMENTO PROLATADA.
A PERDA DA PROPRIEDADE DECORRE DA APREENSÃO/ENTREGA DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistentes os débitos relativos ao veículo Fiat/Palio Fire Flex, ano/modelo 2008, cor prata, placas JGA5141-DF, a partir de 04/10/2012, data da apreensão.
Esclarece que o ato de apreensão do veículo não determinou a perda da propriedade do bem apreendido, o que somente aconteceu com o trânsito em julgado da sentença criminal que impôs ao recorrido essa penalidade, o que se deu em 07/08/2013 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 33763623. 4.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo.
Neste caso, a propriedade foi perdida por ação do estado, de modo que não se pode exigir o pagamento do IPVA, do seguro e do licenciamento do período em que o particular não possuía mais a propriedade do bem, ante a falta de condição básica para a caracterização do tributo. 5.
A transferência de bens móveis se dá pela simples tradição.
No caso dos autos, como constatado pelo juízo a quo, onde informa que o recorrente, por meio do ofício nº 1.659/2021, tomou ciência inequívoca, em 09/07/2021, a respeito da apreensão e destinação do veículo.
O expediente ainda informa que o veículo foi apreendido no dia 04/10/2012 e a sentença transitou em julgado no dia 07/08/2013.
A partir daquela data, o veículo permaneceu sob a guarda fiscal e posse da União.
Registre-se, ainda, que o ofício menciona a aplicação da pena de perdimento em favor da União, nos termos do § 12, Art. 61, Lei 11.343/06, e em razão disso, o veículo foi destinado à SENAD. 6.
A responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, sendo que a sentença de perdimento tem caráter meramente declaratório, com efeito ex tunc.
Precedente: (Acórdão n.1366203, 07047155920208070006 - RI, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/08/2021, Publicado no DJE: 02/09/2021. 7.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistentes os débitos de licenciamento anual, multas e seguro obrigatório relacionados ao veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido após sua apreensão, ocorrida em 04/10/2012. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contrarrazões, nos termos da Lei 9.099/95.
TJDFT. 1ª Turma Recursal.
Acórdão 1418046, 07278053220218070016, Rel.
Antonio Fernandes da Luz, j. 22/4/2022, p. 6/5/2022. [g.n.] JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA, SEGURO E LICENCIAMENTO APÓS APREENSÃO DO BEM (VEÍCULO).
BEM USADO NA PRÁTICA DE CRIME.
SENTENÇA DE PERDIMENTO PROLATADA.
A PERDA DA PROPRIEDADE DECORRE DA APREENSÃO/ENTREGA DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME).
NÃO SE EXIGE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO E/OU NÃO POSSUÍA A POSSE DO BEM AO TEMPO DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor/recorrido requereu a inexigibilidade do crédito tributário IPVA, seguro, licenciamento e outros tributos de veículo sobre o qual foi decretado pena de perdimento, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais.
A sentença declarou a inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao período posterior à apreensão do veículo e condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2.
A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A lei prevê que será expedido novo certificado de registro e licenciamento ao beneficiário de veículo objeto de pena de perdimento em favor da União, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a referida pena.
No caso concreto o autor imputa a responsabilidade da ausência de transferência do bem ao Detran-DF, uma vez que houve a comunicação da perda do bem.
Preliminar rejeitada. 4.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo.
Neste caso, a propriedade foi perdida por ação do estado, de modo que não se pode exigir o pagamento do IPVA, do seguro e do licenciamento do período em que o particular não possuía mais a propriedade do bem, ante a falta de condição básica para a caracterização do tributo. 5.A transferência de bens móveis se dá pela simples tradição.
No caso concreto, como constatado pelo juízo a quo : "(...) o requerido, por meio do ofício nº 0221/2004, tomou ciência inequívoca, em 27/10/2004, a respeito da apreensão e destinação do veículo.
O expediente ainda informa que o veículo foi recebido na alfândega em 13/02/2003 por meio do termo de recebimento nº 02/03.
A partir daquela data, o veículo permaneceu sob a guarda fiscal e posse da União.
Registre-se, ainda, que o ofício menciona a aplicação da pena de perdimento em favor da União, nos termos do Decreto-Lei 1.455/76, e em razão disso, o veículo foi destinado à Polícia Civil de Goiás.
Nesse contexto, a ciência foi ratificada, por meio da declaração (ID. 83764568 - Pág. 1), pelo Chefe da Divisão de Controle de Veículos". 6.
A responsabilidade sobre a obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, sendo que a sentença de perdimento tem caráter meramente declaratório, com efeito ex tunc.
Precedente: (Acórdão n.627210, 20110112268608ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 18/10/2012.
Pág.: 232). 7.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistentes os débitos de licenciamento anual, multas e seguro obrigatório relacionados ao veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido após sua entrega à Alfândega, ocorrida em 13 de fevereiro de 2003. (...) TJDFT. 2ª Turma Recursal.
Acórdão 1356670, 07078459020218070016, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, j. 19/7/2021, p. 28/7/2021. [g.n.] JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BEM USADO NA PRÁTICA DE CRIME.
SENTENÇA DE PERDIMENTO PROLATADA E TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DA APREENSÃO DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME) EM FAVOR DA UNIÃO.
INEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO E/OU NÃO POSSUÍA A POSSE DO BEM AO TEMPO DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Narra o autor ter vendido o ágio do veículo para terceiro, negócio este que foi rescindido nos autos da ação de rescisão nº 2015.011.02975-75, que teve trâmite na 19º Vara Cível de Brasília.
Aduz que, após diversas tentativas de localizar o veículo, tomou conhecimento de que na Ação Penal nº 2014.01.1.003996-4 foi decretado o perdimento do automóvel em favor da União.
Pleiteia, in verbis, "seja declarada a inexistência de débitos em nome do Autor referentes ao veículo GM/CELTA 4P SPIRIT PRATA 4 Portas, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM 270954830, PLACA JJG3454, a contar da data de 10/01/2014, momento da apreensão do veículo, pelos mesmos motivos, requer também, seja as requeridas condenadas a retirar o nome do Autor como proprietário do veículo desde a referida data de apreensão, devendo constar a UNIÃO FEDERAL como legítima proprietária, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência." 2.
Insurgem-se os réus contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para "determinar aos requeridos excluam todos os débitos existentes em nome do autor e retire seu nome como proprietário do bem a partir de 11/01/2014 em relação ao GM/CELTA 4P SPIRIT PRATA 4 Portas, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM 270954830, PLACA JJG3454." 3.
Sustentam preliminar a) de nulidade da sentença, em razão do julgamento citra petita, posto que a sentença não declarou a União como proprietária do veículo.
Ressalta ser indispensável constar na base de dados do veículo o proprietário do bem, b) incompetência do juizado, porquanto a discussão sobre tributos é de competência da Vara de Execução Fiscal e c) ilegitimidade passiva do Detran.
No mérito, aduz que o perdimento do veículo em favor da União, nas hipóteses em que o veículo possui gravame, limita-se apenas à perda do valor das prestações pagas e inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (recorrido). 4.
Na espécie, é incontroverso que nos autos da ação penal nº 2014.01.1.003996-4 foi decretado o perdimento em favor da União, com sentença já transitada em julgado, do veículo GM/CELTA 4P SPIRIT PRATA 4 Portas, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM 270954830, PLACA JJG3454.
Logo, é desnecessária a declaração de propriedade do bem pela União, posto que na hipótese de perdimento de bens em favor da União em processo criminal, há um trâmite administrativo entre os entes federados, devendo a União ser comunicada, nos autos do processo criminal, da transferência da propriedade.
Se necessário for, caberá às partes diligenciar junto à 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal a expedição dos atos de comunicação, tal como previsto no § 4º, do artigo 63, da Lei 11.343/2006.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
Os Juizados da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar questões que envolvam a discussão sobre a relação jurídico tributária entre a autora e o DF de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.
Afasta-se, portanto, a competência da Vara de Execução Fiscal que se limita a processar e julgar somente as execuções em que os recorrentes participem.
Preliminar de incompetência rejeitada. 6.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial.
Ademais, "a autarquia distrital também é parte legitima para compor o polo passivo, por ser o órgão responsável para efetuar a transferência de veículos, bem como pela comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda do pagamento dos tributos de IPVA" (Acórdão, 997807, Juiz Relator Arnaldo Correa Silva).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
No mérito, irrepreensível a sentença que declarou inexigíveis os débitos, posto que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
Com efeito, a partir do ato de apreensão, uma vez que o fato gerador do imposto deixa de restar configurado, ainda que não haja a comunicação do perdimento do bem à União e demais órgãos públicos, o recorrido não possui mais responsabilidade pelos débitos decorrentes da propriedade do bem perdido. 8.
No tocante ao pedido de perdimento parcial do bem, nada a prover, pois é inadmissível a reapreciação de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Na espécie, a sentença criminal que decretou o perdimento do bem já transitou em julgado.
Não pode ser alterada a extensão do perdimento em sede desta via recursal. 9.
Com relação ao ônus probatório, impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso dos autos o recorrido incumbiu-se de sua obrigação. 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Improvido. 11.
Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente distrital.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.
TJDFT. 3ª Turma Recursal.
Acórdão 1168170, 07400091620188070016, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, j. 30/4/2019, p. 9/5/2019. [g.n.] Assim sendo, com a apreensão do veículo em 04/06/2020 (Id. 165528300- Pág. 1/2), os débitos de IPVA do automóvel Chevrolet S10 LTZ FD2, cor vermelha, placa PAR 6866, ano/modelo 2016/2007 são inexigíveis do autor, ainda que a sentença de perdimento dos bens só tenha sido proferida em 04/11/2020 (ID 165528302).
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de dívida de IPVA e MULTAS do automóvel veículo Chevrolet S10 LTZ FD2, cor vermelha, placa PAR 6866, ano/modelo 2016/2007, com fato gerador a partir de 01/01/2018 (data do pedido inicial).
Para fins de efetividade da presente sentença (art. 497, CPC), determino a expedição de ofício ao DETRAN e ao DISTRITO FEDERAL, para que promova o cancelamento definitivo do IPVA e o Licenciamento anual dos exercícios 2021, 2022 e 2023, bem como as infrações de trânsito CJ02990280 / CJ01524981 / CJ02592021 / CJ03447334 / FC00303592 / CJ03477994 / CJ03480869 / CJ03477236 / CJ03477999 / CC00169070.
Remeta-se cópia da presente sentença e do documento de Id. 165528302 e 165528305.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:06:00.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, lote A, bloco B, Edifício sede, sala 209, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:32
Outras decisões
-
22/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo o derradeiro prazo de 5 dias à parte autora para cumprir a decisão de ID 165955831 - Pág. 1, haja vista que o pedido da alínea "c" permanece com a redação praticamente idêntica àquela da petição inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Pena: indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:20:46.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
12/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738410-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO SILVA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Consoante o CPC (artigos 322 e 324), o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, emende-se para formular pedidos certos e determinados, especialmente no que diz respeito aos itens "c" e "d" da petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710560-76.2023.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Vanessa Inacio Lacerda Medeiros
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 14:44
Processo nº 0717323-52.2021.8.07.0007
Anna Karolina Freitas da Silva
Anna Clara Alves da Silva
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 11:29
Processo nº 0710114-32.2021.8.07.0007
Luzia Severo de Lima
Adercilio Sebastiao Peixoto
Advogado: Celio Evangelista Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 12:31
Processo nº 0717364-65.2020.8.07.0003
Edio Carlo de Assis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hanelise dos Santos Justo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 11:35
Processo nº 0717992-49.2023.8.07.0003
Df Varoes LTDA
Antonio Carlos de Brito
Advogado: Bianca Ketlen Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:18