TJDFT - 0708771-47.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JESUÍNO MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JANIA MARIA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CEDECIAS MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ILENE MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JAN CARLOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DURVALINA MARTINS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SIDELCINA MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, com relação à petição de Num. 156010367 – Pág. 1/2, deve o inventariante esclarecer as diligências que pretende sejam empreendidas pelo Juízo, devendo, em todo caso, atentar-se para o fato de que, nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, não sendo incumbência do Poder Judiciário substituir as partes nos seus ônus processuais, notadamente quando não há qualquer comprovação de que a inventariante tenha realizado qualquer requerimento com eventual recusa dos eventuais órgãos competentes. 2.
Nada obstante, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, cumprir a integralidade da decisão pretérita de Num. 129573609 - Pág. 1/2, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 2.a) Certidão de nascimento ou casamento dos autores da herança, atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao falecimento de Manoel Moreira dos Santos, ocorrido em 14/08/1999, a fim de fazer prova dos respectivos estados civis ao tempo do falecimento; 2.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança, Manoel Moreira dos Santos e Silvina Maria de Jesus; 2.c) Cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Durvalina Martins Santos, em substituição ao documento de Num. 63451782 – Pág. 1; 2.d) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 2.e) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Maria Moreira dos Santos e Cedecias Moreira dos Santos; 2.f) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome dos falecidos; 2.g) Certidão Negativa de Tributos Estaduais (DF) em nome do falecido Manoel Moreira dos Santos; 2.h) Certidões Negativas do SPC e SERASA em nome dos falecidos, porquanto os documentos de Num. 95505678 – Pág. ½ e Num. 95505692 – Pág. 1/2 não atendem ao que foi anteriormente ordenado, uma vez que não indiquem sequer os órgãos pesquisados. 3.
Deve a inventariante, no mesmo prazo: 3.a) Regularizar a representação processual dos herdeiros Maria Moreira dos Santos, Ilene Moreira dos Santos, Sidelcina Moreira dos Santos, Durvalina Martins Santos, Eduardo Moreira dos Santos e Cedecias Moreira dos Santos, ou, caso estes não estejam de acordo com o presente inventário, incluí-los no polo passivo do feito e requerer as respectivas citações; 3.b) Comprovar as diligências empreendidas com o fim de se promover as retificações no que pertine à correta grafia do nome da autora da herança, Silvina Maria de Jesus (Num. 702127879 – Pág. 1), nos documentos dos herdeiros Ismênia Castro dos Santos, Ilene Moreira dos Santos, Durvalina Martins Santos e Eduardo Moreira dos Santos (Num. 63453454 – Pág. 1, Num. 63447838 – Pág. 1, Num. 95505658 – Pág. ½, Num. 156010346 – Pág. 1, Num. 63451745 – Pág. 1, Num. 63453446 – Pág. 1), ou colacionar aos autos os respectivos documentos devidamente corrigidos, se o caso. 4.
Sem prejuízo do acima disposto, certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo referido nos documentos de Num. 93973703 – Pág. 1/5 e Num. 94589470 – Pág. 1, no que respeita à herdeira Jânia Maria dos Santos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de julho de 2023 13:01:54.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUI DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:51
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:03
Expedição de Termo.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
30/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JESUÍNO MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
09/01/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JANIA MARIA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JANIA MARIA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
08/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 20:00
Juntada de termo
-
26/05/2021 20:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:11
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
03/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
29/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:19
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/06/2020 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2020 12:02
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:02
Declarada incompetência
-
18/06/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:16
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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