TJDFT - 0703300-16.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:13
Outras decisões
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19/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Outras decisões
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09/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703300-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO REU: MARCOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação do polo passivo fazendo constar "Executado".
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 187377609, sob o argumento de inexequibilidade do título judicial, com amparo no art. 525, §1º, III, do CPC.
Manifestação do exequente ao ID 189223756. É o relatório.
Decido.
Nestes autos foi proferida sentença no seguintes termos: "CONDENAR a parte requerida ao pagamento de valores ao requerente, que deverão ser liquidados em sede de liquidação de sentença, após a apresentação pelo requerente dos valores que foram pagos pelo requerido a título de “rendimentos”, os quais serão compensados com o saldo devedor do requerido." Contudo, a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entende devido, colacionando ao ID 183371171 - Pág. 4, planilha na qual indica as datas, valor inicial, juros, multa e o total de cada parcela e, por fim, o somatório total do valor exequendo.
Assim, desnecessária a liquidação por arbitramento, aplicando-se a regra do art. 509, § 2º, do CP, o qual afirma que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Esse também é o entendimento do TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ARTIGO 509, §2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que apontou a desnecessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, podendo a apuração do saldo devedor ser realizada por simples encontro de contas. 2.
Se o valor perseguido em cumprimento de sentença pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, não há se falar em necessidade de liquidação de sentença.
Artigo 509, §2º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605826, 07139344620228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS SIMPLES.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
REQUISITO LEGAL.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Se a determinação do valor da condenação depende de apenas cálculo aritmético, a liquidação se faz desnecessária, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada (art. 525, § 4º, CPC).
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência de memória discriminada e detalhada do débito (art. 525, § 5º, do CPC). 3.
Recurso não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1753179, 07210134220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quando o recorrente trouxe em suas razões recursais as razões pela qual entende que o título não é exequível e que haveria excesso de execução. 2.
Desnecessária a liquidação de sentença para se apurar o valor devido ao agravado/apelado quando o montante exequível pode ser perfeitamente apurado por simples cálculos aritméticos, conforme disciplina o art. 509, § 2°, do CPC. 3.
Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar em impugnação ao cumprimento de sentença o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso V).
Contudo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, cumpre ao executado declarar de imediato em sua impugnação valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1696842, 07044610220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre salientar que o executado apresentou impugnação genérica, na qual não teceu qualquer consideração com relação à planilha apresentada pelo credor, tampouco indicou valor que considera correto para a execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão da presente decisão fica o exequente desde já intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:49
Outras decisões
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08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703300-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO REU: MARCOS CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:47:37. -
26/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:08
Outras decisões
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12/01/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 04:18
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:54
Processo Desarquivado
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07/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 23:46
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/10/2022 18:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/08/2022 14:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/07/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2022 00:23
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2022 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:15
Recebidos os autos
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23/02/2022 00:15
Decisão interlocutória - deferimento
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17/02/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2022 20:43
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO - CPF: *35.***.*37-87 (REU) em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 22:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2021 16:27
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 15:22
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:22
Outras decisões
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03/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/10/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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07/09/2021 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/08/2021 16:23
Mandado devolvido dependência
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11/08/2021 20:16
Juntada de Certidão
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11/08/2021 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/08/2021 22:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:38
Outras decisões
-
24/03/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2021 21:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:02
Recebidos os autos
-
24/02/2021 00:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2021 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 21:55
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2021 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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