TJDFT - 0703250-90.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PENA DE FARIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por Tiago Santana Da Cruz em face do Espólio de Sebastião Pena De Faria, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que, em 5-4-2018, vendeu ao réu o veículo Placa: PZU7278, Chassi: 988226106JKB38706, Renavam: *11.***.*91-80 Ano Fab/Modelo: 2017/2018, Fiat/Toro Freedom AT9, e que o réu se comprometeu a fazer a transferência da titularidade do veículo para seu nome, mas até o ajuizamento da ação não cumpriu com sua obrigação.
Juntou aos autos extrato de débitos de licenciamento.
Alegou que a ausência de transferência lhe acarretou danos morais, que devem ser reparados pelo requerido.
Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária, e que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar o réu a transferir para seu nome a propriedade do veículo.
Ademais, pediu a condenação do requerido a indenizar os danos morais, estimados em R$10.000,00.
Anexou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
O autor requereu a emenda da petição inicial em razão da notícia de falecimento do réu.
O réu foi citado.
Em contestação o espólio afirmou que sofreu contratempos com óbito do adquirente, ressaltou a desnecessidade da demanda, e refutou a ocorrência de danos morais.
A autora apresentou réplica.
Em audiência de conciliação foi entabulado acordo para transferência do bem e compensação dos danos morais em R$1.000,00, a serem adimplidos em duas parcelas.
Contudo, após pagamento da primeira parcela, o juízo do processo de inventário não convalidou a transação feita pela inventariante, pois excedidos os poderes da administração.
Em seguida, indeferida a homologação do acordo por este juízo, confirmada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de transferência do veículo e ausência de débitos vinculados ao bem.
O autor deu quitação à obrigação de fazer, mas insistiu no pagamento dos danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. É fato incontroverso nos autos que o veículo descrito na inicial foi objeto de contrato de compra e venda entre as partes.
Também não restam dúvidas acerca da manutenção da titularidade da autora sobre o veículo até 6-6-2024, tendo em vista o documento acostado no ID 199654384.
Portanto, em relação ao pedido de transferência do veículo, já comprovada nos autos (ID 199654384), com quitação do autor (ID 202110712), não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado, o processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
A autora demonstrou que foi inscrita na dívida ativa ou em cadastro de inadimplências, ou que sofreu incidentes em decorrência da transferência tardia do veículo.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de que a autora tenha comunicado a venda do veículo ao DETRAN-DF.
Ora, a ausência de comunicação de venda inviabiliza a pretensão da autora de se eximir da responsabilidade pelo pagamento de dívidas desde a data do negócio jurídico.
Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Portanto, a parte autora permaneceu solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem.
Por fim, com relação ao pedido de indenização pelo dano moral, este também não pode ser atendido.
Com efeito, como já mencionado, ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III).
Na hipótese, o autor não comprovou a comunicação da alienação do carro perante o DETRAN, no prazo de 30 dias da venda, como exige o art. 134 do CTB já transcrito, e por isso respondia solidariamente com o réu, pelos impostos do veículo, até a data em que for feita a comunicação.
Desta forma, sua omissão impede reconhecer que o dano derivou de ato ilícito exclusivo por parte do réu.
Portanto, em que pese as alegações do demandante de que as multas e impostos contra si ofenderam sua honra, causando-lhe danos morais, cabe aqui ressaltar que também poderia ter agido, informando ao DETRAN sobre a venda do veículo, elidindo, assim, sua responsabilidade sobre os fatos e seu sofrimento ou abalo psicológico.
Ademais, o dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade, valendo frisar, ainda, que o próprio comportamento da autora a colocou em situação de vulnerabilidade, ao não comunicar a venda do veículo.
Pelo exposto, em relação à transferência do veículo, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, e considerando que a parte ré deu causa ao processo, e deve arcar com a sucumbência decorrente da perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, do CPC), condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Por fim, em razão da não homologação da transação, as partes devem retornar ao status quo ante, e por isso, intime-se o autor para devolução da prestação recebida.
Com o trânsito em julgado, ausentes questões ou pedidos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF, data registrada no sistema.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:13
em cooperação judiciária
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03/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703250-90.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SANTANA DA CRUZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO PENA DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA PEREIRA DE FARIA VALOIS D E C I S Ã O O agravo de instrumento interposto pelo autor foi desprovido.
Ademais, o réu comprovou o cumprimento da obrigação.
Diga o autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 17 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:18
Outras decisões
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17/06/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO PENA DE FARIA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703250-90.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: TIAGO SANTANA DA CRUZ RÉU: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PENA DE FARIA D E C I S Ã O Deixo de deliberar sobre eventual juízo de retratação em face do agravo de instrumento noticiado nos autos, à vista da ausência de juntada de cópia da peça de ingresso.
No mais, aguardem os autos em cartório pelo julgamento do recurso.
Após, promova o autor, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:29
Deferido o pedido de TIAGO SANTANA DA CRUZ - CPF: *00.***.*13-21 (REQUERENTE).
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PENA DE FARIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:47
Deferido o pedido de SAMARA PEREIRA DE FARIA VALOIS - CPF: *11.***.*96-19 (REPRESENTANTE LEGAL).
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20/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/06/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/03/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2023 22:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/02/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2023 00:05
Recebidos os autos
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22/02/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PENA DE FARIA em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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29/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2021 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/11/2021 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 21:29
Recebidos os autos
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30/08/2021 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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