TJDFT - 0703290-36.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, pois somente requereu a suspensão do feito, o que é incabível em sede de Juizados.
O arquivamento do feito não trará nenhum prejuízo à exequente.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:58
Indeferido o pedido de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da exequente de ID. 238522894.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Deferido o pedido de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 22:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes exequente e executada para requererem o que for de direito em relação ao julgamento definitivo do AGI interposto.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Outras decisões
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24/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao INSS, conforme indicado pela parte credora no documento de ID. 208536807, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Deferido o pedido de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta ao ofício expedido ao INSS.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703290-36.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 183963690.
Oficie-se ao INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para apuração da existência de eventual vínculo empregatício da executada (com o fornecimento dos dados do atual empregador).
Em seguida, vindas as respostas, intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a Secretaria da vara não disponha dos endereços do INSS e CAGED, a exequente deverá ser intimada a fornecê-los no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Deferido o pedido de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 23:54
Juntada de consulta sisbajud
-
09/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:00
Outras decisões
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:25
Outras decisões
-
20/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:29
Outras decisões
-
09/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:30
Juntada de consulta bacenjud
-
16/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:28
Deferido o pedido de NJL DE ASSIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
29/09/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:23
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:26
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/06/2022 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:06
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:25
Outras decisões
-
18/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:02
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
31/08/2021 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 09:47
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/07/2021 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/06/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2021 17:44
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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