TJDFT - 0706162-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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06/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706162-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS REQUERIDO: GILVALDO CORREA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 c/c 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, conforme decretada ID 164322101.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
A ausência de impugnação acarreta as consequências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a ré não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte ré é legítima possuidora de um imóvel em seu condomínio e que se encontra inadimplente com as parcelas desde 06/2020, totalizando R$ 2.029,50.
O documento ID 158651397, demonstra que o réu é possuidor de um imóvel no condomínio autor.
Considerando a tabela de ID 158649144, tem-se que o réu encontra-se inadimplente no valor de R$ 1.701,13, que deverá ser acrescido de juros e correção, a partir do inadimplemento.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor total de R$ 1.701,13 (mil setecentos e um reais e treze centavos) devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 21:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/07/2023 12:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE) em 04/07/2023.
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2023 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 12:02
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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17/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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