TJDFT - 0706920-36.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706920-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA DE PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706920-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o pagamento do alvará eletrônico, conforme comprovante anexo.
De ordem, promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 17:16:08.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706920-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA DE PAULA FERREIRA DECISÃO Analiso a impugnação à penhora.
Alega a executada que o valor de R$ 233,42 (R$ 219,53 na conta do INTER e R$ 13,78 na conta do BRB) é impenhorável.
Aduz que o valor é referente à salário que recebe de serviços autônomos (faxina).
Sustenta que a proteção legal da impenhorabilidade cabe para qualquer tipo de aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que seja conta corrente.
Ainda, arrazoa que o valor é decorrente de verba salarial.
Juntou o extrato de conta ao id 164048194.
Intimado, o exequente apresentou manifestação ao id 164608364 refutando os argumentos da executada.
DECIDO.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, tenho que a a norma protetiva do inciso IX se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras.
Nesse sentido o E.
TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INVESTIMENTOS EM RENDA VARIÁVEL.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra da impenhorabilidade de poupança até 40 salários mínimos é destinada a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mas não pode ser utilizada indiscriminadamente como subterfúgio para que dívidas espontaneamente contraídas não sejam pagas por seus devedores.
Portanto, a regra não é absoluta, devendo ser ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, verificando-se as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 2.
Admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC nos casos de desvirtuamento do instituto da poupança, quando verificado que seu uso extrapola a finalidade de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. 3.
Os valores destinados para aplicação no mercado financeiro de renda variável, para compra e venda de ações, o que consiste inclusive em risco perda de dinheiro, diferencia-se essencialmente da poupança utilizada para reserva financeira de garantia do sustento da família, garantida pela legislação. 4.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade, sendoo montante penhorado sua única reserva monetária. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1333047, 07526570820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE PENHORA DE VALORES.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
PRECLUSÃO.
PESQUISA REALIZADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
DIMINUIÇÃO FATURAMENTO.
INVIABILIZAÇÃO ATIVIDADES.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (omissis) 5.
Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores relativos à aplicação em fundo de investimentos, já que não estão indicados no art. 833 do CPC como impenhoráveis.
Precedentes.5.1.
Além disto, ainda que tenha sio alegado que a penhora ofenderia direito de terceiro e promoveria vencimento antecipado de fundos e ações, não restou demonstradas as alegações, já que, a única prova feita foi a indicação de documento que dizia ter sido afetado "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários". 5.1.
Não tendo a prova demonstrado qual título ou valores foram afetados, quais contratos, corretoras e fundos que estariam sendo violados pelo bloqueio, incabível acolher o pedido da parte. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1311385, 07157165920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.) Por sua vez, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento do executado e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 3.
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se a reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705922, 07046403320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, imprescindível se faz a demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial depositada na conta objeto do bloqueio, o que, de fato, se verifica na hipótese.
No caso, o extrato de id 162183315 releva o recebimento de diversos valores via PIX de R$ Gessyana Marcolino do Nascimento, entre eles, o de R$ 70,00 e de R$ 138,00 no dia 19/03/2023.
Tenho que está suficientemente comprovado que tais valores referem-se à serviços prestados pela executada à Gessyana, caracterizando, dessa forma, salário.
Com efeito, impõe-se reconhecer o caráter alimentar da verba de R$ 219,53, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, considerando que o outro valor bloqueado (R$ 13,78) é irrisório, determino também sua liberação à executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o levantamento deles pela EXECUTADA.
Independentemente de preclusão, transfira-se à executado o valor penhorado.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
11/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/09/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Deferido o pedido de MONICA DE PAULA FERREIRA - CPF: *95.***.*07-00 (EXECUTADO) e MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706920-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 08:49:52.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
17/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:42
Deferido o pedido de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e MONICA DE PAULA FERREIRA - CPF: *95.***.*07-00 (EXECUTADO).
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30/03/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:20
Deferido o pedido de MONICA DE PAULA FERREIRA - CPF: *95.***.*07-00 (EXECUTADO) e MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2023 10:05
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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20/01/2023 11:26
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:31
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 13:14
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 10:06
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/09/2022 23:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 11:20
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
24/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/10/2021 19:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 00:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:51
Desentranhamento
-
29/07/2021 16:51
Desentranhamento
-
29/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2021 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA FERREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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