TJDFT - 0710870-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI DECISÃO Considerando a manifestação de ID 188871791, DECLARO quitado o débito.
Proceda-se à transferência dos eventuais valores depositados nos autos para a conta do credor indicada na petição de ID 188871791.
Após, tomem-se as providências para o arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:55
Deferido o pedido de A S TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (EXEQUENTE) e ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-34 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre o ofício e o depósito realizado pela SABESP, dizendo se dá quitação ao débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:55
Deferido o pedido de A S TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
03/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Outras decisões
-
13/12/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte executada ser considerada intimada da decisão de ID Num. 171669984, devendo o prazo de pagamento voluntário ter como marco inicial a publicação da presente decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
29/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:28
Outras decisões
-
28/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:21
Outras decisões
-
12/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165471033, transitou em julgado em 10/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 15:42:11.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710870-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A S TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A S TRANSPORTES EIRELI ME contra ALVIM SERVIÇOS EM PERFURAÇÃO DIRECIONAL E TELECOM EIRELLI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços consistente na locação de um caminhão 3/4, Placa GOJ-5001, com cabine auxiliar para transporte de funcionários e equipamentos da ré, com valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, devendo o pagamento ser efetuado todo dia 10 de cada mês, a começar em 01/05/2022 até 31/12/2022.
Relata que todas as tratativas foram por conversas pelo WhatsApp e que a ré ficou de enviar o contrato posteriormente, mas não o fez.
Alega que somente foi pago o serviço prestado até o mês de outubro de 2022.
Logo, os serviços prestados no mês de novembro e dezembro de 2022 não foram pagos.
Assim, pede condenação da ré a pagar o valor atualizado de R$ 10.387,97.
Citada pessoalmente ao ID 162135225, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para contestação, conforme certidão de ID 164780741.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ré não contestou a ação, o que atrai presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, tratando-se de direito meramente patrimonial, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Ademais, a autora juntou extratos de pagamentos anteriores realizados pela ré e conversas de WhatsApp que conferem suficiente força probatória às alegações deduzidas na inicial, principalmente quando somadas à revelia da ré (ID 153524308 e ID 153524309).
Sendo assim, o pedido deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 10.387,97 (dez mil e trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:28
Outras decisões
-
10/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:04
Declarada incompetência
-
26/03/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2023 07:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709249-51.2022.8.07.0014
Matheus Henrique da Cunha Ramiro
Ana Maria Goncharov 04196209823
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:21
Processo nº 0707186-52.2023.8.07.0003
Vaninho Luiz dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:48
Processo nº 0722082-42.2019.8.07.0003
Eli Inacio Montijo
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Vicente Carneiro Marcelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 22:37
Processo nº 0715917-93.2021.8.07.0007
Alexandre Alberto Rodrigues de Freitas
Leonidas Rodrigues de Souza
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2021 16:01
Processo nº 0701557-79.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Helena
Jeronimo Elias Filho
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 09:25