TJDFT - 0710191-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELI MARTINS COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Ata em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0710191-82.2023.8.07.0003 Ação declaratória de nulidade contratual AUTOR(a): SUELI MARTINS COSTA Advogado(a) do(a) Autor(a): Dra.
ELISABETE SOUSA DE OLIVEIRA - OAB DF72546 REQUERIDO(a): BANCO BMG S.A Advogado(a) dos Requerido(a): Dra.
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO - OAB/BA 16.521 Preposto: MAYKESULIVAN DOS SANTOS CARVALHO, CPF: *64.***.*47-96.
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA.
Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Foi colhido depoimento pessoal da parte autora.
O depoimento foi gravado em sistema audiovisual.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Estiveram presentes na audiência os estudantes de direito: Eduardo Martinichen de Mattos, matrícula 22100109, Silvio Neto, matrícula 22106856, matrícula 22106547, Ícaro Cunha de Paula, matrícula 22107294, e Isabela de Castro Ribeiro Cardoso, matrícula 211064674.
Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Lucilene R.
Coimbra, a digitei. -
23/06/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:20, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 17:57
Outras decisões
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELI MARTINS COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:20, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:31
Outras decisões
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicação
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:52
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELI MARTINS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI MARTINS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI MARTINS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710191-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI MARTINS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em fase de saneamento.
O despacho de Id. 206752773 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do documento de Id. 202387729.
Cuida-se da resposta da empresa DocuSign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda., ao requerimento de informações acerca da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, objeto da demanda.
Segundo a DocuSign, não foram localizadas as informações necessárias ao cumprimento da ordem, notadamente a identificação do envelope (documentos para assinatura digital) ou os e-mails das partes envolvidas.
O Banco BMG S.A, informou que a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado é válida, comprovada pela utilização do produto e pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de confirmar o recebimento do valor contratado e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (Id. 207947454).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela apresentação dos documentos necessários para a possibilitar a realização de perícia (Id. 208197525).
DECIDO.
De início, destaco que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, conforme disposição da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 3º, § 2º, do CDC estabelece que as atividades fornecidas no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas como de prestação de serviços.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao caso em análise.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo requerido na contestação de Id. 162720937 serão analisadas no julgamento do feito.
Declaro saneado o processo.
Instadas a se manifestarem, as partes solicitaram a produção de provas.
Não obstante, para demonstração da validade na assinatura do contrato, a empresa fornecedora da tecnologia de assinatura eletrônica e gerenciamento de documentos digitais em nuvem, DocuSign, informou que precisa de complementação de informações, como já explanado.
Nesse sentido, intime-se o requerido para que traga aos autos a identificação do envelope referente ao contrato ou os e-mails das partes envolvidas, no prazo de 5 dias.
Após, oficie-se a empresa DocuSign para que que confirme a autenticidade da assinatura aposta no contrato de Id. 162722104, com a advertência que a não resposta no prazo fixado poderá ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 380, parágrafo único, do CPC.
O ofício deverá ser encaminhado por carta/AR.
Instrua-se o ofício com o documento de Id. 202387729.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos.
Postergo para momento posterior a análise da produção de prova oral e expedição de ofício à CEF.
Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de procedimento infracional
-
19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710191-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI MARTINS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes (Id. 159881615).
Contestação ao Id. 162720916.
Réplica ao Id. (Id. 165622119).
Em especificação de provas, houve determinação para oficiar à empresa responsável pelo fornecimento de assinatura digital, Docusign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda., para confirmação de sua autenticidade.
Com a resposta, observa-se que a empresa informou o processo de funcionamento do serviço, cujo trecho destaca-se: “A DocuSign não localizou nos autos qualquer informação sobre o Envelope ID do qual este Juízo requer esclarecimentos.
Inclusive, o contrato de ID Num. 162722104 não dispõe dessa informação, como é a praxe nos documentos assinados por meio da plataforma da empresa.
Assim, para que a DocuSign consiga apresentar as informações cabíveis, necessário que as partes apresentem a identificação do respectivo Envelope relativo ao contrato de ID Num. 162722104 ou os e-mails dos envolvidos na transação (...)” Diante disso, concedo o prazo de 5 dias para que as partes se manifestem quanto ao conteúdo do documento de Id. 202387729.
Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão.
Quedando-se inertes, façam-se conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:43
Deferido o pedido de SUELI MARTINS COSTA - CPF: *92.***.*11-34 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de procedimento infracional
-
19/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710191-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI MARTINS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Renove-se o ofício de id 176957906 advertindo que a não resposta no prazo fixado poderá ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 380, parágrafo único, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:57
Outras decisões
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:08
Outras decisões
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Outras decisões
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710191-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI MARTINS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 20:46:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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