TJDFT - 0703238-54.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.141,34, decorrente de prejuízo sofrido em acidente de trânsito. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A discussão consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, assim, a obrigação de reparação os danos materiais decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dever de reparar prejuízos resultantes de atos ilícitos exige a presença de culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. 5.
No caso em exame, não há elementos suficientes para inferir a dinâmica dos acontecimentos e atribuir responsabilidade exclusiva ao réu. 6.
A mera declaração de colisão, sem reconhecimento inequívoco de culpa, não configura confissão apta a embasar a condenação.
As fotografias apresentadas, do mesmo modo, não esclarecem a dinâmica do acidente. 7.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito era da autora, que dele não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "A mera colisão, sem elementos probatórios que comprovem a dinâmica e a culpa exclusiva do réu na colisão de veículos, é insuficiente para o acolhimento do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1964002, 0730478-90.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTÔNIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 3.2.2025, publicado no DJe: 14.2.2025.
Acórdão 1886268, 0710765-96.2023.8.07.0006, Relator(a): ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28.6.2024, publicado no DJe: 11.7.2024. -
24/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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