TJDFT - 0703262-82.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:32
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703262-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO O requerimento do ID 193479950 já foi apreciado na decisão do ID 186213251.
Concedo ao exequente o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 13:35:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703262-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Indefiro o bloqueio de valores a ser feito na boca do caixa de vendas de passagens.
Tal medida não é exequível considerando que numerários podem ser bloqueados por outros meios mais céleres e eficazes.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 16:47:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703262-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de oficiar-se a empresas administradoras de cartão de crédito para averiguar se o executado possui valores a receber.
Há meios disponibilizados, por meio de sistemas, a este Juízo para pesquisa e respectivo bloqueios de numerários para garantia do débito e mais eficazes para viabilizar a satisfação do valor devido do que oficiar empresas de cartão de crédito.
No mais, há inúmeras administradoras de cartão de crédito não se podendo saber quais delas poderia trazer informações sobre eventuais créditos do executado e, por essa razão, o deferimento do pedido implicaria expedição de inúmeros ofícios, prolongando por muito tempo a marcha processual.
Concedo ao exequente o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 8 de fevereiro de 2024, 15:39:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703262-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Verifica-se que os veículos apontados na certidão do ID 185767765 possuem restrições prévias.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições até mesmo de outros juízos, considerando o valor de mercado do bem, o débito exequendo, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora dos veículos.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 17:14:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *62.***.*14-38 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Outras decisões
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 07:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/06/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Mandado em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
20/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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