TJDFT - 0703229-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:07
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:35
Indeferido o pedido de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703229-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Outras decisões
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Homologada a Transação
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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