TJDFT - 0703163-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:13
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ NOGUEIRA - CPF: *62.***.*53-03 (AUTOR) em 15/05/2025.
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09/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703163-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNIZ NOGUEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por AMANDA MUNIZ NOGUEIRA.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:36:49.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:37
Outras decisões
-
23/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/03/2024 01:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703163-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNIZ NOGUEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 177266962, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido autoral se limita à indenização por danos morais tidos por decorrentes de apontada falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional por parte da ré, consistente em extravio temporário de bagagem, nos termos do relato da peça introdutória da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, em sede de repercussão geral, tema n.1240, fixou o seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Destarte, para o deslinde da questão posta a julgamento, prevalecem as normas do diploma consumerista, por se tratar de típica relação de consumo, e, no que não lhes for contrária, as regras estabelecidas no Código Civil e nas resoluções da ANAC para os contratos da espécie.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, diante dos efeitos materiais da revelia da ré, imperioso reconhecer como verdadeiro o fato relatado na inicial concernente ao extravio temporário da bagagem da autora, a ela não entregue quando do desembarque do voo operado pela requerida de Sydney-Austrália para Brasília-DF, como conexões em Santiago-Chile e São Paulo-SP, em 10/01/2024.
Do mesmo modo, também em função dos efeitos materiais da revelia da ré, tem-se como verdadeiro o fato da entrega da bagagem à autora na manhã do dia seguinte, 11/01/2024.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, apesar de reputado verdadeiro o extravio temporário da bagagem da autora, ela foi entregue à requerente no dia seguinte a sua chegada à Brasília-DF, onde a autora reside, e, portanto, tenho que esse fato não ultrapassa o mero dissabor.
Com efeito, em que pese a situação narrada possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem ela o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que o extravio temporário da bagagem, de apenas um dia e quando do voo de volta da requerente ao Brasil, a tenha exposto à situação vexatória, constrangimento ilegal, ou a qualquer outro desdobramento que não a simples chateação transitória.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 11:29
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ NOGUEIRA - CPF: *62.***.*53-03 (AUTOR) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/03/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703163-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNIZ NOGUEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 14:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703163-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNIZ NOGUEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 14:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:38
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:19
Outras decisões
-
26/01/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:41
Outras decisões
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/01/2024 00:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/01/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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