TJDFT - 0703206-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703206-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVES ROMEIRO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA CLOVES ROMEIRO propõe ação revisional c/c repetição indébito em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
Narra o autor ter firmado com a requerida um contrato de empréstimo pessoal, a saber: N.º contrato Data da contratação Valor Parcelas Quantidade de parcelas Taxa de juros anuais Taxa de juros mensais *06.***.*16-65 08/02/2021 R$ 915,87 R$ 212,00 12 987,22% 22,00% Aduz que os pagamentos foram realizados por meio de desconto direto em conta corrente.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos (22% ao mês e 987,22% ao ano), pois os valores são muito superiores às taxas medias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (84,45% a.a).
Tece arrazoado jurídico sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de juros remuneratórios, pleiteando a redução dos juros para a taxa média de mercado vigente à época.
Discorre sobre a descaracterização da mora quando há a cobrança de juros abusivos.
Aponta a nulidade das cláusulas VI.1 e VII.5 dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral.
Ao final, pleiteia: i) que os contratos de empréstimo sejam revisados, reduzindo-se as taxas de juros remuneratórios praticadas para a taxa média de mercado para contratos de empréstimo pessoal não consignados, vigentes à época de cada contratação; ii) a restituição simples dos valores cobrados a maior após a apuração das diferenças entre as taxas praticadas e a taxa média de mercado, estimados no total de R$ 1.269,85; iii) sejam declaradas nulas as cláusulas VI.1 e VII.5 dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré, que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral; iv) seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos que não tenham autorização expressa do contratante; v) seja aplicada a taxa média de juros nos contratos liquidados antecipadamente, nos termos do disposto no § 2º do art. 52 do CDC.
Juntou procuração e os documentos nos IDs 158043871 a 158043883 e 160862100.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 161328641, com determinação de emenda.
Inicial recebida no ID 164579763.
Ré citada no ID 168366060, no endereço Rua Canadá 367, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 014436-000.
Regularização da representação processual da ré nos IDs 168842165 a 168842184.
Contestação juntada no ID 169114359.
Alega a prática de advocacia temerária pelo advogado do autor.
Suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual e ofensa ao § 2º do art. 330 do CPC.
No mérito, assevera que os empréstimos realizados são de alto risco, pois o nicho de mercado em que atua é de endividados e inadimplentes, havendo um alto índice de inadimplência e ausência de garantias.
Aduz que o autor teve prévio conhecimento das taxas praticadas e que as parcelas tinham valores fixos.
Alega que simples ideia de que os contratantes são idosos, pessoas humildes e desprovidas de instrução necessária seriam hipossuficientes não pode ser invocada para justificar eventual revisão dos contratos.
Discorre que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seja cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não seria o caso em análise, devido ao alto risco em relação ao recebimento dos créditos que oferece.
Afirma que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser aplicada como marco único e exclusivo para revisão dos contratos do autor, pois não considera o perfil dos tomadores dos empréstimos.
Relata que determinada taxa média geral poderá ser abusiva para um cliente com baixo risco de inadimplência, com possibilidade de oferecer garantias dotado de perfil de bom pagador, enquanto a mesma taxa poderá não representar abusividade alguma, se aplicada a um cliente classificado como de alto risco.
Discorre que o fato de não existir uma taxa média que seja específica para o tipo de operação (contrato de mútuo com parcelas debitadas automaticamente em conta corrente) e o segmento de alto risco em que atua leva à conclusão de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Aduz que a capitalização dos juros é permitida, não havendo ilegalidade na sua prática, desde que não ocorram abusos, o que não seria o caso em relação aos contratos firmados com o autor.
Sustenta que o autor optou pelo pagamento das parcelas na modalidade de desconto em conta corrente, devendo, para isso, manter saldo suficiente para viabilizar o pagamento dessas obrigações mensais.
Que os débitos realizados estão de acordo com o contrato, havendo mora quando ausente saldo suficiente.
Que, no contrato 050630016965, o autor está inadimplente desde 01/03/2021.
Aduz, ainda, que o autor não demonstrou que as parcelas cobradas foram indevidas e que não há prova de má-fé, não sendo devida a restituição de qualquer valor.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos nos IDs 169114361 a 169114376.
No ID 171379480, a ré pediu o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia contábil.
Réplica no ID 172227111.
Refuta as preliminares.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial.
Pede a exibição do contrato n.º *06.***.*16-65.
Decisão proferida no ID 177483251, com indeferimento dos pedidos do réu de tomada de depoimento do autor e de realização de prova pericial.
Decido. É o relatório, passo a decidir.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que o autor não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.
As razões invocadas, no entanto, confundem-se com o mérito da demanda, momento no qual será analisada.
Rejeito, assim, a preliminar.
A ré também alega que o autor não cumpriu a determinação do § 2º do art. 330 do CPC de discriminar as obrigações previstas no contrato que pretendia controverter.
Contudo, o autor foi expresso na inicial que a pretensão é declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato celebrado, bem como indicou as cláusulas que pretende sejam declaradas nulas e o valor que entende correto relativo ao pedido de restituição.
Houve, portanto, atenção àquela norma processual.
Rejeito a preliminar.
Além disso, a ré alega a existência de eventual prática de advocacia predatória pelo patrono do autor.
Entretanto, essa alegação não está corroborada por algum elemento de prova, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de expedição de ofícios a diferentes Secionais de OAB estaduais.
Isso, contudo, não impede que a ré comunique essas entidades para que procedam à abertura de investigação interna.
Não há outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão do contrato de crédito pessoal de nº *06.***.*16-65 (ID 169114363).
Aponta abusividade nos juros remuneratórios cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado, e a capitalização dos juros.
O requerido, de sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade da capitalização mensal, das taxas de juros remuneratórios cobrados pela ré nos empréstimos realizados ao autor, e das cláusulas sobre liquidação antecipada do contrato Quanto à capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente em todos os ajustes, pois constam dos contratos que a multiplicação da taxa de juros mensal por doze supera a taxa anual de juros contratada.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na capitalização mensal pactuada entre as partes.
No que concerne aos juros remuneratórios, é cediço que eles são definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar, considerando as particularidades do tomador do mútuo, sem justificativa razoável, é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Constitui ônus do autor (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, sendo que a mera alegação de abusividade, sem demonstração concreta de sua ocorrência, não se afigura possível o acolhimento para alteração da taxa contratual avençada.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a diferença entre a taxa de juros cobrada pelo réu e a taxa de juros média divulgada à época pelo Banco Central do Brasil.
Conquanto as taxas aplicadas pela ré sejam de fato maiores que aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se pode olvidar que os empréstimos realizados pela ré são de alto risco, pois realizados para pessoas com dificuldade de obtenção de crédito, como pode ser observado na sua página na internet[1].
Assim, a mera discrepância entre a taxa de juros praticada e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, de per si, não é suficiente para a verificação da abusividade, pois o risco da operação constitui justificativa para a aplicação de taxas superiores, como decidido no já mencionado REsp 407.097/RS.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem que os juros cobrados pela ré deveriam ser inferiores, não há como acolher o pedido do autor para limitação dos juros remuneratórios.
Em relação à abusividade das cláusulas VI.1 e VII. 5, observo que a primeira se refere à confissão de dívida do autor quando ao valor tomado por mútuo, não havendo abusividade na sua estipulação, porquanto o negócio foi de fato entabulado nos termos constantes do ajuste.
No que diz respeito à cláusula VII.5 inexiste, outrossim, ilegalidade, pois apenas explicitado que a mesma taxa de juros, já contratada, seria aplicável na hipótese de liquidação antecipada do contrato.
Por disposição legal, em caso de liquidação antecipada há de ser observado o disposto no art. 52, §2º CPC, o que não foi excluído pela cláusula aventada.
Assim, não há abusividade a ser declarada em relação às cláusulas impugnadas.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 1.269,85, em 09/05/2023) nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:38
Indeferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
19/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:06
Outras decisões
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06/07/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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